Modelo de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença por Síndrome do Pânico com Pedido de Tutela de Urgência contra INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991 e precedentes do STJ
Publicado em: 15/08/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) POR SÍNDROME DO PÂNICO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF] – Subseção de [Cidade/UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de Concessão de Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) por síndrome do pânico (CID-10 F41.0/F41.1), com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autora: A. J. dos S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000], NIT/PIS nº [000.00000.00-0], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na [Rua], nº [000], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [00.000-000].
Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com Procuradoria Seccional Federal no endereço: [endereço da APS/PSF local], endereço eletrônico institucional: psf-[cidade]@agu.gov.br.
Advogada: B. C. da S., OAB/[UF] nº [000.000], endereço eletrônico: [email protected], com escritório na [Rua], nº [000], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [00.000-000], onde recebe intimações.
Atendimento ao CPC/2015, art. 319: presentes os elementos I a VII, com pedidos certos, determinados e valorados, qualificação completa, opção por audiência e especificação de provas.
4. DOS FATOS
A Autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social, contando com qualidade de segurada e carência mínima cumprida, na forma da Lei 8.213/1991, art. 25, I, exercendo a função de [profissão] até ser acometida por síndrome do pânico, transtorno de ansiedade caracterizado por crises súbitas e recorrentes de pânico, com manifestações físicas e psíquicas intensas (taquicardia, dispneia, vertigem, medo de morte iminente), gerando incapacidade laborativa temporária em razão da imprevisibilidade das crises e da necessidade de tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo.
Em [data], foi instaurado tratamento com [medicações/psicoterapia], com laudos médicos particulares/relatórios de CAPS indicando restrição total para as atividades habituais, inclusive deslocamento ao trabalho, diante de agorafobia e crises em ambientes fechados/locais com grande circulação de pessoas.
Em [DER – dd/mm/aaaa], a Autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB [000.000.000-0]) ao INSS, sendo submetida à perícia médica em [dd/mm/aaaa] e tendo seu pedido indeferido em [dd/mm/aaaa], sob o fundamento de “ausência de incapacidade”. O indeferimento persiste, não obstante a continuidade de sintomas e a recomendação expressa de afastamento por especialista em psiquiatria.
Assim, permanece a Autora sem renda, arcando com gastos médicos (consulta psiquiátrica, psicoterapia, medicações), em manifesta vulnerabilidade socioeconômica, o que justifica a presente demanda com pedido de tutela de urgência.
Fechamento: Os fatos demonstram a incapacidade temporária por transtorno psiquiátrico grave, a tentativa administrativa frustrada e o risco social que impõe a tutela jurisdicional imediata.
5. DO INTERESSE DE AGIR E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER, INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO)
Há interesse processual pela pretensão resistida. Houve DER em [dd/mm/aaaa] e indeferimento expresso em [dd/mm/aaaa], o que legitima a via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e da proteção social (CF/88, art. 201, I).
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na ausência de concessão na via administrativa, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, se inexistente, a data da citação, conforme precedentes pacificados: STJ (2ª T.), REsp 1.686.798/SE/STJ. Também firmou que a ocorrência de indeferimento faz nascer o interesse de agir, e eventual nova postulação é possível diante de alteração do estado de fato/direito, com termo inicial na nova demanda: STJ (1ª T.), AgInt no REsp 1.663.972/PB/STJ.
Fechamento: Presentes o requerimento prévio indeferido e a resistência administrativa, configurado está o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional.
6. DA COMPETÊNCIA
Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda, nos termos da Lei 10.259/2001, em razão do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos e da matéria previdenciária (CF/88, art. 109, I). Quanto à competência recursal, é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à competência delegada, os efeitos da Lei 13.876/2019 aplicam-se aos feitos ajuizados após 01/01/2020, mantendo-se as ações anteriores perante a Justiça Estadual (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1965, art. 15, III) – conforme tese doutrinária extraída de acórdãos abaixo.
Fechamento: Trata-se de típica demanda previdenciária de baixa complexidade e valor, inserida na competência do JEF, com competência recursal nas Turmas Recursais.
7. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora é hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). Junta-se declaração de hipossuficiência.
Fechamento: Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da gratuidade.
8. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do CPC/2015, art. 300, estão presentes a probabilidade do direito (laudos/atestados psiquiátricos, histórico clínico, afastamentos) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício, ausência de renda, custos médicos contínuos). A dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar das prestações previdenciárias recomendam a imediata proteção judicial.
Requer-se, pois, a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária em favor da Autora, desde a DER ou, subsidiariamente, desde a citação, sob pena de multa diária, sem fixação prévia de DCB, devendo eventual reavaliação ser feita administrativamente na forma da Lei 8.213/1991, art. 60.
Fechamento: O fumus boni iuris e o periculum in mora justificam o deferimento liminar.
9. DO DIREITO
9.1. Previsão constitucional e legal
A Previdência Social integra a seguridade (CF/88, art. 194) e tem por objetivo a cobertura dos eventos de incapacidade (CF/88, art. 201, I). O benefício pretendido tem fundamento na Lei 8.213/1991, art. 59, que assegura o auxílio por incapacidade temporária ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. A carência de 12 contribuições é exigida (Lei 8.213/1991, art. 25, I), preservada a qualidade de segurada (Lei 8.213/1991, art. 15).
A manutenção do benefício e as avaliações médico-periciais regem-se pela Lei 8.213/1991, art. 60, sendo indevida a negativa quando os elementos clínicos demonstram a impossibilidade de retorno ao labor. Os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade e proteção social orientam a interpretação protetiva.
Fechamento: A Autora preenche os requisitos legais: qualidade de segurada, carência e incapacidade temporária comprovada por síndrome do pânico.
9.2. Síndrome do pânico e incapacidade laborativa
A síndrome do pânico é transtorno de ansiedade grave, de curso flutuante, com crises incapacitantes que inviabilizam a execução regular de atividades laborais, notadamente em ambientes estressantes, com exigência de concentração contínua ou de exposição a gatilhos. A avaliação psiquiátrica especializada é imprescindível para aferir a incapacidade funcional, sobretudo quando o quadro demanda "'>...
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