Modelo de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença por Síndrome do Pânico com Pedido de Tutela de Urgência contra INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991 e precedentes do STJ

Publicado em: 15/08/2025 Processo Civil
Petição inicial de ação previdenciária ajuizada por segurada do RGPS contra o INSS, requerendo concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária decorrente de síndrome do pânico, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata desde a DER, fundamentada na Lei 8.213/1991, art. 25, I, Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 60, no princípio da dignidade da pessoa humana e precedentes do STJ sobre termo inicial e correção de benefícios. Inclui pedido de gratuidade da justiça, produção de prova pericial psiquiátrica, e observância de jurisprudência consolidada sobre correção monetária e juros conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A ação tramita perante o Juizado Especial Federal, com indicação da competência e pedidos determinados.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) POR SÍNDROME DO PÂNICO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF] – Subseção de [Cidade/UF]

2. IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de Concessão de Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) por síndrome do pânico (CID-10 F41.0/F41.1), com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autora: A. J. dos S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000], NIT/PIS nº [000.00000.00-0], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na [Rua], nº [000], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [00.000-000].

Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com Procuradoria Seccional Federal no endereço: [endereço da APS/PSF local], endereço eletrônico institucional: psf-[cidade]@agu.gov.br.

Advogada: B. C. da S., OAB/[UF][000.000], endereço eletrônico: [email protected], com escritório na [Rua], nº [000], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [00.000-000], onde recebe intimações.

Atendimento ao CPC/2015, art. 319: presentes os elementos I a VII, com pedidos certos, determinados e valorados, qualificação completa, opção por audiência e especificação de provas.

4. DOS FATOS

A Autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social, contando com qualidade de segurada e carência mínima cumprida, na forma da Lei 8.213/1991, art. 25, I, exercendo a função de [profissão] até ser acometida por síndrome do pânico, transtorno de ansiedade caracterizado por crises súbitas e recorrentes de pânico, com manifestações físicas e psíquicas intensas (taquicardia, dispneia, vertigem, medo de morte iminente), gerando incapacidade laborativa temporária em razão da imprevisibilidade das crises e da necessidade de tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo.

Em [data], foi instaurado tratamento com [medicações/psicoterapia], com laudos médicos particulares/relatórios de CAPS indicando restrição total para as atividades habituais, inclusive deslocamento ao trabalho, diante de agorafobia e crises em ambientes fechados/locais com grande circulação de pessoas.

Em [DER – dd/mm/aaaa], a Autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB [000.000.000-0]) ao INSS, sendo submetida à perícia médica em [dd/mm/aaaa] e tendo seu pedido indeferido em [dd/mm/aaaa], sob o fundamento de “ausência de incapacidade”. O indeferimento persiste, não obstante a continuidade de sintomas e a recomendação expressa de afastamento por especialista em psiquiatria.

Assim, permanece a Autora sem renda, arcando com gastos médicos (consulta psiquiátrica, psicoterapia, medicações), em manifesta vulnerabilidade socioeconômica, o que justifica a presente demanda com pedido de tutela de urgência.

Fechamento: Os fatos demonstram a incapacidade temporária por transtorno psiquiátrico grave, a tentativa administrativa frustrada e o risco social que impõe a tutela jurisdicional imediata.

5. DO INTERESSE DE AGIR E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER, INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO)

interesse processual pela pretensão resistida. Houve DER em [dd/mm/aaaa] e indeferimento expresso em [dd/mm/aaaa], o que legitima a via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e da proteção social (CF/88, art. 201, I).

O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na ausência de concessão na via administrativa, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, se inexistente, a data da citação, conforme precedentes pacificados: STJ (2ª T.), REsp 1.686.798/SE/STJ. Também firmou que a ocorrência de indeferimento faz nascer o interesse de agir, e eventual nova postulação é possível diante de alteração do estado de fato/direito, com termo inicial na nova demanda: STJ (1ª T.), AgInt no REsp 1.663.972/PB/STJ.

Fechamento: Presentes o requerimento prévio indeferido e a resistência administrativa, configurado está o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional.

6. DA COMPETÊNCIA

Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda, nos termos da Lei 10.259/2001, em razão do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos e da matéria previdenciária (CF/88, art. 109, I). Quanto à competência recursal, é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Quanto à competência delegada, os efeitos da Lei 13.876/2019 aplicam-se aos feitos ajuizados após 01/01/2020, mantendo-se as ações anteriores perante a Justiça Estadual (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1965, art. 15, III) – conforme tese doutrinária extraída de acórdãos abaixo.

Fechamento: Trata-se de típica demanda previdenciária de baixa complexidade e valor, inserida na competência do JEF, com competência recursal nas Turmas Recursais.

7. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Autora é hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). Junta-se declaração de hipossuficiência.

Fechamento: Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da gratuidade.

8. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 300, estão presentes a probabilidade do direito (laudos/atestados psiquiátricos, histórico clínico, afastamentos) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício, ausência de renda, custos médicos contínuos). A dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar das prestações previdenciárias recomendam a imediata proteção judicial.

Requer-se, pois, a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária em favor da Autora, desde a DER ou, subsidiariamente, desde a citação, sob pena de multa diária, sem fixação prévia de DCB, devendo eventual reavaliação ser feita administrativamente na forma da Lei 8.213/1991, art. 60.

Fechamento: O fumus boni iuris e o periculum in mora justificam o deferimento liminar.

9. DO DIREITO

9.1. Previsão constitucional e legal

A Previdência Social integra a seguridade (CF/88, art. 194) e tem por objetivo a cobertura dos eventos de incapacidade (CF/88, art. 201, I). O benefício pretendido tem fundamento na Lei 8.213/1991, art. 59, que assegura o auxílio por incapacidade temporária ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. A carência de 12 contribuições é exigida (Lei 8.213/1991, art. 25, I), preservada a qualidade de segurada (Lei 8.213/1991, art. 15).

A manutenção do benefício e as avaliações médico-periciais regem-se pela Lei 8.213/1991, art. 60, sendo indevida a negativa quando os elementos clínicos demonstram a impossibilidade de retorno ao labor. Os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade e proteção social orientam a interpretação protetiva.

Fechamento: A Autora preenche os requisitos legais: qualidade de segurada, carência e incapacidade temporária comprovada por síndrome do pânico.

9.2. Síndrome do pânico e incapacidade laborativa

A síndrome do pânico é transtorno de ansiedade grave, de curso flutuante, com crises incapacitantes que inviabilizam a execução regular de atividades laborais, notadamente em ambientes estressantes, com exigência de concentração contínua ou de exposição a gatilhos. A avaliação psiquiátrica especializada é imprescindível para aferir a incapacidade funcional, sobretudo quando o quadro demanda "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. J. dos S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em razão de síndrome do pânico (CID-10 F41.0/F41.1), com pedido de tutela de urgência.

A autora alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social, tendo cumprido a carência mínima legal, e que se encontra incapacitada para o trabalho em virtude de transtorno psiquiátrico grave, com crises recorrentes e restrição total às atividades laborais, conforme laudos médicos e relatórios especializados. Narra que requereu o benefício administrativamente em [DER – dd/mm/aaaa], tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em [dd/mm/aaaa], sob o fundamento de ausência de incapacidade, permanecendo, desde então, sem fonte de renda e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, bem como, ao final, a procedência da demanda, com fixação da DIB na DER ou, subsidiariamente, na data da citação, além dos consectários legais.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

A demanda preenche os requisitos processuais, havendo interesse de agir, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e indeferimento expresso pela autarquia previdenciária, atendendo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). O Juizado Especial Federal é competente para o processamento e julgamento da causa, conforme a CF/88, art. 109, I, e Lei 10.259/2001. A autora demonstrou hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).

2. Dos Requisitos para Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária

O auxílio por incapacidade temporária possui previsão na Lei 8.213/1991, art. 59, sendo devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I) e a comprovação da incapacidade laborativa de natureza temporária.

A Constituição Federal consagra a proteção social como um dos objetivos da Previdência Social (CF/88, art. 201, I), integrando o sistema de seguridade social (CF/88, art. 194). O direito fundamental ao benefício previdenciário decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do dever estatal de amparar o trabalhador diante de eventos incapacitantes.

3. Da Incapacidade e da Prova Pericial

A síndrome do pânico, conforme reconhecido pela medicina e pela jurisprudência, constitui transtorno psiquiátrico grave, sendo causa legítima de afastamento do trabalho quando as crises são recorrentes e impedem o desempenho das atividades habituais. Os autos trazem laudos e relatórios que confirmam a restrição total para as atividades laborais, recomendando afastamento por especialista em psiquiatria.

A perícia médica judicial, realizada por especialista, atestou a existência de incapacidade temporária para o trabalho, vinculada à síndrome do pânico, recomendando tratamento contínuo e afastamento laboral por período a ser reavaliado. Ressalto o caráter alimentar do benefício, essencial à subsistência da autora.

O indeferimento administrativo, em que pese a perícia do INSS, não se sobrepõe ao conjunto probatório apresentado em juízo, que evidencia a persistência do quadro incapacitante e a necessidade de proteção previdenciária.

4. Do Termo Inicial e Consectários

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp Acórdão/STJ), salvo inexistência, hipótese em que se utiliza a data da citação. Os atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Tema 905/STJ), observando-se, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 810/STF.

O abono anual é devido nos termos da Lei 8.213/1991, art. 40. Eventuais parcelas inacumuláveis deverão ser compensadas mês a mês, limitada ao valor do título judicial, nos moldes do Tema 1.207/STJ.

5. Da Tutela de Urgência

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, pois a probabilidade do direito decorre do conjunto probatório robusto e o perigo de dano é evidente diante da ausência de renda e dos custos com tratamento médico. Defiro, portanto, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, sem fixação prévia de DCB, devendo eventual reavaliação ser procedida administrativamente (Lei 8.213/1991, art. 60).

6. Da Fundamentação Constitucional

A presente decisão é prolatada em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), com análise dos fatos, das provas e do direito aplicável ao caso concreto.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • a) Conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER), ou, subsidiariamente, na data da citação;
  • b) Determinar ao INSS a implantação imediata do benefício, devendo eventual reavaliação pericial ser feita administrativamente;
  • c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC até a data da Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, acrescidas de juros da poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), observando-se o Tema 905/STJ - e Tema 810/STF;
  • d) Determinar o pagamento do abono anual (Lei 8.213/1991, art. 40);
  • e) Determinar a compensação das eventuais prestações inacumuláveis, mês a mês, limitada ao valor do título judicial, conforme Tema 1.207/STJ;
  • f) Conceder os benefícios da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98);
  • g) Intimar o INSS para cumprimento da decisão no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 297).

 

Considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso, nos termos da legislação específica.

Sentença fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX.

IV. Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) Federal


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