Modelo de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência para suspensão do Festival Internacional de Dança de Joinville e indenização por exclusão indevida e violação de direitos de pessoa com deficiência

Publicado em: 02/07/2025 CivelProcesso Civil Advogado
Modelo de petição inicial que propõe ação ordinária com pedido liminar para suspender o Festival Internacional de Dança de Joinville devido à exclusão injustificada de coreografia e desrespeito à inclusão de aluna autista, fundamentando-se na Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Código de Defesa do Consumidor, visando indenização por danos morais e materiais.
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de O. D., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu diretor C. D. de S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (CPC/2015, art. 287), com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 789, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
em face de FESTIVAL INTERNACIONAL DE DANÇA DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Rua Exemplo, nº 1000, Bairro Centro, Joinville/SC, CEP 89200-000, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, tradicional escola de dança de Porto Alegre, atua há 35 anos na promoção da cultura e inclusão social, contando inclusive com projetos sociais em parceria com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Em julho de 2025, será realizado o Festival Internacional de Dança de Joinville, o maior do mundo em seu segmento, para o qual a autora inscreveu diversas coreografias de seus alunos, inclusive de pessoas com deficiência (PCD).

O resultado da seleção foi divulgado com graves inconsistências, como discrepância injustificada nas notas atribuídas por um dos jurados, que, notoriamente, já demonstrava antipatia pela escola autora. Após recurso administrativo, a organização do festival reconheceu o erro e comunicou, por e-mail e pelo site, a seleção da coreografia inicialmente prejudicada.

Entretanto, na divulgação final, a referida coreografia não constava entre as selecionadas, gerando frustração e prejuízos aos alunos e familiares, que já haviam adquirido passagens, hospedagens e alterado suas rotinas para participar do evento. A autora buscou, reiteradamente, solucionar a questão junto à organização do festival, sem sucesso, sendo informada pelo diretor do evento que não haveria mais providências.

Ademais, a escola autora inscreveu uma aluna de 32 anos, autista, de notório talento e reconhecimento internacional, informando previamente a necessidade de avaliação diferenciada, conforme a legislação protetiva das pessoas com deficiência. A organização do festival ignorou o pedido, submetendo a aluna ao mesmo critério dos demais, em flagrante desrespeito à legislação vigente e aos princípios da inclusão e acessibilidade.

O descaso da organização do festival não apenas violou direitos fundamentais da aluna PCD, como também gerou danos morais e materiais à autora, aos alunos e suas famílias, diante da expectativa frustrada e dos prejuízos financeiros já consumados.

Diante da iminência da realização do evento (22/07 a 02/08/2025), requer-se medida liminar para suspensão do festival até a regularização das pendências, bem como indenização pelos danos experimentados.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A presente demanda encontra respaldo na CF/88, art. 5º, V (direito à indenização por dano material e moral), CF/88, art. 205 e CF/88, art. 208, III (direito à educação inclusiva), CF/88, art. 227 (proteção à pessoa com deficiência), bem como na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente em seus arts. 28 e 30, que asseguram o direito à participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em atividades culturais, esportivas e recreativas.

O CPC/2015, art. 300 prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exclusão injustificada da coreografia e a inobservância do tratamento diferenciado à aluna autista demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, enquanto a proximidade do evento e os prejuízos já sofridos evidenciam o perigo de dano irreparável.

O CDC, art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falhas na prestação, sendo dispensável a discussão acerca de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A recusa injustificada em garantir a participação da coreografia e o tratamento adequado à aluna PCD configura falha grave na prestação do serviço, ensejando reparação.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), da inclusão e da não discriminação são basilares para a análise do presente caso, impondo ao Judiciário o dever de zelar pela efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive em eventos culturais privados de grande repercussão.

A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de concessão de tutela inibitória para compelir o cumprimento da legislação protetiva das pessoas com deficiência, bem como a condenação por danos morais e materiais diante da exclusão discriminatória e da frustração de legítimas expectativas.

5. DO DIREITO

5.1. Direito à inclusão e acessibilidade
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 28, assegura o direito das pessoas com deficiência à participação em atividades culturais, esportivas e de lazer, em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 30 da mesma lei impõe a adoção de medidas de acessibilidade e adaptações razoáveis para garantir a plena participação das pessoas com deficiência.

A recusa da organização do festival em adotar critérios diferenciados para a avaliação da aluna autista, previamente comunicada, viola frontalmente tais dispositivos, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade material.

5.2. Responsabilidade civil por danos materiais e morais
O CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem. No presente caso, a conduta da ré ensejou prejuízos materiais (gastos com passagens, hospedagem, etc.) e morais (frustração, angústia, discriminação).

5.3. Tutela de urgência
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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. B. de O. D. em face de Festival Internacional de Dança de Joinville, visando, em síntese, a (i) inclusão de coreografia de alunos da autora injustamente excluída do evento, (ii) adoção de critérios diferenciados para avaliação de aluna PCD, (iii) indenização por danos materiais e morais, e (iv) suspensão do evento até a regularização das pendências, bem como outros pedidos acessórios.

Narra a parte autora que, apesar de inicialmente reconhecida a falha na avaliação de uma de suas coreografias, esta não foi incluída na divulgação final, ocasionando prejuízos materiais e morais. Relata ainda a inobservância dos direitos de aluna autista, a quem não foram assegurados critérios avaliativos diferenciados, em desrespeito à legislação protetiva das pessoas com deficiência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do festival e, ao final, a procedência dos pedidos.

A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação nos autos.

2. Fundamentação

2.1. Da regularidade formal do processo

Os pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes. Os pedidos foram formulados de forma clara e objetiva, em conformidade com CPC/2015, art. 319. O feito está apto ao julgamento.

2.2. Da tutela de urgência

O CPC/2015, art. 300 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a exclusão injustificada da coreografia e a ausência de tratamento adequado à aluna PCD restam demonstradas por meio dos documentos juntados, bem como pelo reconhecimento parcial da própria organização do festival quanto ao erro inicial.

O perigo de dano é patente diante da proximidade do evento e dos prejuízos já suportados pelos alunos e familiares, que realizaram despesas e ajustes em suas rotinas para a participação. A negativa de providências pela ré evidencia a urgência da medida.

2.3. Da inclusão e acessibilidade

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 5º, V, o direito à indenização por dano material e moral, bem como, nos CF/88, art. 205 e CF/88, art. 208, III, o direito à educação inclusiva. O CF/88, art. 227 enfatiza a proteção integral à pessoa com deficiência.

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente em seus arts. 28 e 30, garante o direito à participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em atividades culturais, impondo adaptações razoáveis e acessibilidade. A conduta da ré, ao ignorar pedido específico de avaliação diferenciada para aluna autista, configura nítida afronta à legislação.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a vedação à exclusão de pessoas com deficiência de processos seletivos, mesmo em instituições privadas, devendo ser assegurados os direitos previstos na legislação inclusiva.

2.4. Da responsabilidade civil

Conforme CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve reparar o prejuízo. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, o que enseja tanto a reparação por danos materiais (gastos com passagens, hospedagem e demais despesas) quanto por danos morais, em razão da frustração e discriminação sofridas pelos alunos, em especial à aluna PCD.

O CDC, art. 14 impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, o que se verifica nos autos.

2.5. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), da inclusão e da não discriminação, são basilares para a análise do caso. O Judiciário tem o dever constitucional de garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive em eventos culturais privados (CF/88, art. 93, IX).

3. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido, para:

  • Conceder tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300, determinando a imediata suspensão do Festival Internacional de Dança de Joinville, previsto para ocorrer entre 22/07 e 02/08/2025, até que sejam sanadas as irregularidades narradas, especialmente a inclusão da coreografia injustamente excluída e a adoção de critérios diferenciados e inclusivos para avaliação da aluna PCD, sob pena de multa diária;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, referentes aos prejuízos suportados pela autora, alunos e familiares (passagens, hospedagens, etc.);
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado em liquidação, em razão da frustração, discriminação e sofrimento causados à autora, alunos e, especialmente, à aluna PCD;
  • Confirmar a tutela de urgência ao final, tornando-a definitiva;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  • Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme opção da autora (CPC/2015, art. 319, VII);
  • Determinar a intimação do Ministério Público, nos termos do requerido, caso presente interesse de incapaz ou relevante interesse público;
  • Determinar a tramitação prioritária do feito, considerando a presença de pessoa com deficiência entre os interessados (Lei 13.146/2015, art. 9º);
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita, caso a autora preencha os requisitos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação conclusiva

Restou cabalmente demonstrado, sob a ótica hermenêutica entre os fatos e o direito, que a conduta da ré violou direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 5º, V, CF/88, art. 205, CF/88, art. 227, além da legislação infraconstitucional aplicável ( Lei 13.146/2015, CCB/2002, art. 186, CPC/2015, art. 300, CDC, art. 14). A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de garantir inclusão, acessibilidade e reparação dos danos causados às pessoas com deficiência e demais prejudicados.

Assim, conheço do pedido, reconheço o direito da parte autora e julgo procedente a demanda, nos termos acima expostos.

5. Certidão

Porto Alegre/RS, __ de _________ de 2025.

____________________________________________
Magistrado(a)


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