Modelo de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência para suspensão do Festival Internacional de Dança de Joinville e indenização por exclusão indevida e violação de direitos de pessoa com deficiência
Publicado em: 02/07/2025 CivelProcesso Civil AdvogadoAÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. B. de O. D., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu diretor C. D. de S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (CPC/2015, art. 287), com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 789, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
em face de FESTIVAL INTERNACIONAL DE DANÇA DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Rua Exemplo, nº 1000, Bairro Centro, Joinville/SC, CEP 89200-000, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, tradicional escola de dança de Porto Alegre, atua há 35 anos na promoção da cultura e inclusão social, contando inclusive com projetos sociais em parceria com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Em julho de 2025, será realizado o Festival Internacional de Dança de Joinville, o maior do mundo em seu segmento, para o qual a autora inscreveu diversas coreografias de seus alunos, inclusive de pessoas com deficiência (PCD).
O resultado da seleção foi divulgado com graves inconsistências, como discrepância injustificada nas notas atribuídas por um dos jurados, que, notoriamente, já demonstrava antipatia pela escola autora. Após recurso administrativo, a organização do festival reconheceu o erro e comunicou, por e-mail e pelo site, a seleção da coreografia inicialmente prejudicada.
Entretanto, na divulgação final, a referida coreografia não constava entre as selecionadas, gerando frustração e prejuízos aos alunos e familiares, que já haviam adquirido passagens, hospedagens e alterado suas rotinas para participar do evento. A autora buscou, reiteradamente, solucionar a questão junto à organização do festival, sem sucesso, sendo informada pelo diretor do evento que não haveria mais providências.
Ademais, a escola autora inscreveu uma aluna de 32 anos, autista, de notório talento e reconhecimento internacional, informando previamente a necessidade de avaliação diferenciada, conforme a legislação protetiva das pessoas com deficiência. A organização do festival ignorou o pedido, submetendo a aluna ao mesmo critério dos demais, em flagrante desrespeito à legislação vigente e aos princípios da inclusão e acessibilidade.
O descaso da organização do festival não apenas violou direitos fundamentais da aluna PCD, como também gerou danos morais e materiais à autora, aos alunos e suas famílias, diante da expectativa frustrada e dos prejuízos financeiros já consumados.
Diante da iminência da realização do evento (22/07 a 02/08/2025), requer-se medida liminar para suspensão do festival até a regularização das pendências, bem como indenização pelos danos experimentados.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A presente demanda encontra respaldo na CF/88, art. 5º, V (direito à indenização por dano material e moral), CF/88, art. 205 e CF/88, art. 208, III (direito à educação inclusiva), CF/88, art. 227 (proteção à pessoa com deficiência), bem como na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente em seus arts. 28 e 30, que asseguram o direito à participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em atividades culturais, esportivas e recreativas.
O CPC/2015, art. 300 prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exclusão injustificada da coreografia e a inobservância do tratamento diferenciado à aluna autista demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, enquanto a proximidade do evento e os prejuízos já sofridos evidenciam o perigo de dano irreparável.
O CDC, art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falhas na prestação, sendo dispensável a discussão acerca de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A recusa injustificada em garantir a participação da coreografia e o tratamento adequado à aluna PCD configura falha grave na prestação do serviço, ensejando reparação.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), da inclusão e da não discriminação são basilares para a análise do presente caso, impondo ao Judiciário o dever de zelar pela efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive em eventos culturais privados de grande repercussão.
A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de concessão de tutela inibitória para compelir o cumprimento da legislação protetiva das pessoas com deficiência, bem como a condenação por danos morais e materiais diante da exclusão discriminatória e da frustração de legítimas expectativas.
5. DO DIREITO
5.1. Direito à inclusão e acessibilidade
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 28, assegura o direito das pessoas com deficiência à participação em atividades culturais, esportivas e de lazer, em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 30 da mesma lei impõe a adoção de medidas de acessibilidade e adaptações razoáveis para garantir a plena participação das pessoas com deficiência.
A recusa da organização do festival em adotar critérios diferenciados para a avaliação da aluna autista, previamente comunicada, viola frontalmente tais dispositivos, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade material.
5.2. Responsabilidade civil por danos materiais e morais
O CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem. No presente caso, a conduta da ré ensejou prejuízos materiais (gastos com passagens, hospedagem, etc.) e morais (frustração, angústia, discriminação).
5.3. Tutela de urgência
"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.