Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra Banco Santander por Cobrança Indevida de Empréstimo Consignado após Óbito do Titular pelo Espólio de N. A. de V.

Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo espólio de N. A. de V. contra o Banco Santander, em razão da cobrança abusiva e ilegal de parcelas de empréstimo consignado após o falecimento do titular, com base no Código Civil, CDC e legislação previdenciária, incluindo pedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Juazeiro – BA

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

ESPÓLIO DE N. A. de V., representado por seu inventariante N. A. de V. F., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Juazeiro/BA, CEP XXXXX-XXX,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua XX, nº YY, Bairro ZZ, Juazeiro/BA, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O de cujus, N. A. de V., era titular de benefício previdenciário junto ao INSS e, em vida, celebrou contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) com o BANCO SANTANDER, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seus proventos.

Ocorre que, em 13/12/2024, o de cujus veio a falecer, fato este devidamente comunicado ao INSS, que procedeu ao cancelamento do benefício previdenciário. Não obstante, o banco réu passou a realizar cobranças insistentes, por meio de mensagens e ligações telefônicas ao inventariante e familiares, exigindo o pagamento de três parcelas do referido empréstimo, supostamente vencidas após o óbito.

Ressalte-se que, com o falecimento do mutuário, cessaram os descontos em folha, não havendo mais fonte de benefício previdenciário para a liquidação das parcelas. Ainda assim, o banco réu persiste na cobrança, constrangendo o espólio e os herdeiros, mesmo diante da ausência de obrigação legal ou contratual de adimplir tais valores após a morte do contratante.

A conduta do banco réu revela-se abusiva e ilícita, pois as obrigações referentes ao empréstimo consignado, por sua natureza, estão atreladas à existência do benefício previdenciário e à vida do titular, não podendo ser exigidas após o óbito, tampouco por meio de cobranças vexatórias dirigidas aos herdeiros.

Diante da insistência do réu em cobrar valores inexigíveis, o espólio se vê compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência do débito, bem como para ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta abusiva do banco.

Resumo: O banco réu está cobrando, de forma reiterada e abusiva, parcelas de empréstimo consignado supostamente vencidas após o falecimento do titular, mesmo inexistindo fonte de benefício para desconto e sem respaldo legal, causando constrangimento e transtornos ao espólio e herdeiros.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS O ÓBITO DO TITULAR

O contrato de empréstimo consignado firmado entre o de cujus e o banco réu está vinculado ao benefício previdenciário, sendo as parcelas descontadas diretamente na folha de pagamento do INSS. Com o falecimento do titular e o consequente cancelamento do benefício, cessa a fonte de pagamento, tornando inexigível a cobrança de parcelas remanescentes.

O CCB/2002, art. 1.997 estabelece que as dívidas do falecido devem ser satisfeitas com os bens do espólio, observada a ordem de pagamento e a existência de recursos. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a própria natureza do contrato e a legislação previdenciária (Lei 10.820/2003) determinam que a obrigação se extingue com a morte do mutuário, não podendo o banco exigir o pagamento de parcelas não descontadas por ausência de benefício.

Ademais, a cobrança de valores após o óbito, sem respaldo contratual ou legal, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 39, V e CDC, art. 42), que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a cobrança de valores indevidos.

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DO DANO MORAL

O banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14. A insistência em cobrar parcelas inexigíveis, mesmo após ciência do falecimento do titular, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O dano moral, neste contexto, decorre do constrangimento, abalo psicológico e transtornos causados ao espólio e herdeiros, que se veem obrigados a lidar com cobranças indevidas, em momento de luto, por obrigação inexistente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, especialmente em razão de falecimento do titular, enseja reparação por danos morais (Súmula 479/STJ).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe ao banco o dever de agir com lealdade e respeito ao consumidor, sendo inadmissível a manutenção de cobranças após o óbito, sem respaldo legal.

4.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência do espólio frente ao banco réu e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo ao réu demonstrar eventual legitimidade das cobranças.

4.4. DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AÇÃO INDENIZATÓRIA

O espólio é parte legítima para postular indenização por danos morais sofridos pelo de cujus, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.040.529/PR/STJ), sendo o direito à reparação patrimonialmente transmis"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo ESPÓLIO DE N. A. de V., representado por seu inventariante, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se postula, em síntese, a declaração de inexigibilidade de parcelas referentes a empréstimo consignado supostamente vencidas após o falecimento do titular, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e constrangedoras dirigidas ao espólio e herdeiros.

Narra o autor que, após o falecimento do mutuário e o consequente cancelamento do benefício previdenciário, o réu passou a efetuar cobranças reiteradas das parcelas não descontadas, mesmo ciente da ausência de fonte de pagamento e da extinção da obrigação, causando constrangimento e abalo aos herdeiros. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a abstenção das cobranças, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de eventuais valores descontados.

O réu foi devidamente citado, apresentou defesa, e as partes especificaram provas.

Fundamentação

I – Da Previsão Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, cabe ao magistrado explicitar os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o convencimento, garantindo a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.

II – Dos Fatos e do Direito Aplicável

Consta dos autos que o de cujus, titular de benefício previdenciário, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas eram descontadas em folha de pagamento. Após o falecimento do contratante, o benefício foi cancelado, mas o banco réu persistiu em cobrar, de forma insistente e constrangedora, parcelas supostamente devidas após o óbito.

O empréstimo consignado encontra-se regulado pela Lei 10.820/2003, a qual vincula o desconto das parcelas à existência do benefício previdenciário. Com o óbito do titular e a cessação do benefício, extingue-se a fonte de pagamento, tornando inexigível a obrigação, situação amparada também no CCB/2002, art. 1.997, que limita a responsabilidade do espólio à existência e disponibilidade de bens, e nos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

A insistência do banco réu em realizar cobranças após a cessação da fonte de pagamento, sem respaldo legal ou contratual, configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V, e CDC, art. 42, bem como afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ), reconhece o direito à reparação por danos morais em hipóteses de cobranças indevidas ou vexatórias, especialmente quando atingem beneficiários de prestação previdenciária e seus sucessores.

No tocante à legitimidade ativa do espólio para a postulação de indenização por danos morais, restou pacificado pelo STJ (REsp Acórdão/STJ) que o direito à indenização é patrimônio transmissível.

III – Da Responsabilidade Objetiva do Banco e do Dano Moral

O banco réu, enquanto fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14). Não comprovou, nos autos, qualquer excludente de responsabilidade. Pelo contrário, admitiu o envio de mensagens e ligações de cobrança ao inventariante e familiares, mesmo após ciência do óbito, situação que extrapola o mero dissabor e caracteriza abalo moral indenizável, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.

O dano moral, in casu, decorre do constrangimento e sofrimento infligido aos herdeiros e ao espólio, que, em momento de luto, tiveram de lidar com cobranças indevidas, sem respaldo legal, tornando-se necessária a intervenção do Judiciário.

IV – Da Restituição em Dobro dos Valores Eventualmente Descontados

Caso comprovado o desconto ou pagamento de valores indevidos após o óbito, cabível a restituição em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo comprovado engano justificável, o que não se verifica nos autos.

V – Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência do espólio frente à instituição financeira e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o CDC, art. 6º, VIII.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CDC, art. 14 e CDC, art. 42, CCB/2002, art. 1.997 e CCB/2002, art. 422, Lei 10.820/2003, e em consonância com a jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. DECLARAR a inexistência do débito referente às parcelas do empréstimo consignado supostamente vencidas após o falecimento do de cujus;
  2. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a se abster de realizar cobranças, por qualquer meio, relativas a tais parcelas, sob pena de multa diária a ser fixada em execução;
  3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao espólio, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso;
  4. CONDENAR o réu, caso comprovado o desconto ou pagamento de valores indevidos após o óbito, à restituição em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único;
  5. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

Conclusão

Assim, em face do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos acima, reconhecendo a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e, se cabível, à restituição em dobro de valores indevidos.

Juazeiro/BA, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado
Vara Cível da Comarca de Juazeiro – BA


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