Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra Banco Santander por Cobrança Indevida de Empréstimo Consignado após Óbito do Titular pelo Espólio de N. A. de V.
Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Juazeiro – BA
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
ESPÓLIO DE N. A. de V., representado por seu inventariante N. A. de V. F., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Juazeiro/BA, CEP XXXXX-XXX,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua XX, nº YY, Bairro ZZ, Juazeiro/BA, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O de cujus, N. A. de V., era titular de benefício previdenciário junto ao INSS e, em vida, celebrou contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) com o BANCO SANTANDER, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seus proventos.
Ocorre que, em 13/12/2024, o de cujus veio a falecer, fato este devidamente comunicado ao INSS, que procedeu ao cancelamento do benefício previdenciário. Não obstante, o banco réu passou a realizar cobranças insistentes, por meio de mensagens e ligações telefônicas ao inventariante e familiares, exigindo o pagamento de três parcelas do referido empréstimo, supostamente vencidas após o óbito.
Ressalte-se que, com o falecimento do mutuário, cessaram os descontos em folha, não havendo mais fonte de benefício previdenciário para a liquidação das parcelas. Ainda assim, o banco réu persiste na cobrança, constrangendo o espólio e os herdeiros, mesmo diante da ausência de obrigação legal ou contratual de adimplir tais valores após a morte do contratante.
A conduta do banco réu revela-se abusiva e ilícita, pois as obrigações referentes ao empréstimo consignado, por sua natureza, estão atreladas à existência do benefício previdenciário e à vida do titular, não podendo ser exigidas após o óbito, tampouco por meio de cobranças vexatórias dirigidas aos herdeiros.
Diante da insistência do réu em cobrar valores inexigíveis, o espólio se vê compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência do débito, bem como para ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta abusiva do banco.
Resumo: O banco réu está cobrando, de forma reiterada e abusiva, parcelas de empréstimo consignado supostamente vencidas após o falecimento do titular, mesmo inexistindo fonte de benefício para desconto e sem respaldo legal, causando constrangimento e transtornos ao espólio e herdeiros.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS O ÓBITO DO TITULAR
O contrato de empréstimo consignado firmado entre o de cujus e o banco réu está vinculado ao benefício previdenciário, sendo as parcelas descontadas diretamente na folha de pagamento do INSS. Com o falecimento do titular e o consequente cancelamento do benefício, cessa a fonte de pagamento, tornando inexigível a cobrança de parcelas remanescentes.
O CCB/2002, art. 1.997 estabelece que as dívidas do falecido devem ser satisfeitas com os bens do espólio, observada a ordem de pagamento e a existência de recursos. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a própria natureza do contrato e a legislação previdenciária (Lei 10.820/2003) determinam que a obrigação se extingue com a morte do mutuário, não podendo o banco exigir o pagamento de parcelas não descontadas por ausência de benefício.
Ademais, a cobrança de valores após o óbito, sem respaldo contratual ou legal, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 39, V e CDC, art. 42), que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a cobrança de valores indevidos.
4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DO DANO MORAL
O banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14. A insistência em cobrar parcelas inexigíveis, mesmo após ciência do falecimento do titular, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O dano moral, neste contexto, decorre do constrangimento, abalo psicológico e transtornos causados ao espólio e herdeiros, que se veem obrigados a lidar com cobranças indevidas, em momento de luto, por obrigação inexistente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, especialmente em razão de falecimento do titular, enseja reparação por danos morais (Súmula 479/STJ).
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe ao banco o dever de agir com lealdade e respeito ao consumidor, sendo inadmissível a manutenção de cobranças após o óbito, sem respaldo legal.
4.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência do espólio frente ao banco réu e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo ao réu demonstrar eventual legitimidade das cobranças.
4.4. DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AÇÃO INDENIZATÓRIA
O espólio é parte legítima para postular indenização por danos morais sofridos pelo de cujus, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.040.529/PR/STJ), sendo o direito à reparação patrimonialmente transmis"'>...
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