Modelo de Ação de Retificação de Registro Civil (assento de nascimento) para padronização de grafia e inclusão de elemento nominal de brasileiro nato, em jurisdição voluntária com MP [Lei 6.015/73, art.109]
Publicado em: 22/08/2025AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) PARA ADEQUAÇÃO/PADRONIZAÇÃO DE GRAFIA DE NOME E INCLUSÃO DE ELEMENTO NOMINAL, EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos/Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de [CIDADE/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
R. M. de S., brasileiro nato (CF/88, art. 12, I, c), engenheiro civil, solteiro, portador do RG nº 0.000.000-0, CPF nº 000.000.000-00, Passaporte nº AB000000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 000, Bairro Y, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado que subscreve (mandato anexo), com endereço profissional eletrônico [email protected] e físico na Rua do Foro, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], vem, com fundamento na Lei 6.015/73, art. 109, na Lei 6.015/73, art. 110 e no CCB/2002, art. 16, propor a presente
3. TÍTULO DA AÇÃO
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) PARA ADEQUAÇÃO/PADRONIZAÇÃO DE GRAFIA DE NOME E INCLUSÃO DE ELEMENTO NOMINAL, em jurisdição voluntária, com intervenção do Ministério Público, em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE (para o assento transcrito ou a transcrever), a quem se requer seja ouvido, na forma da Lei 6.015/73, art. 109, § 1º, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
4. DOS FATOS
O Requerente nasceu em [Cidade/Província], África do Sul, em [dia/mês/ano], filho de P. B. de S. (brasileiro) e M. B. G. (boliviana). O nascimento foi oportunamente registrado na repartição consular brasileira competente, gerando assento consular de nascimento, nos termos da Lei 6.015/73, art. 32.
Após residir no Brasil por certo período, o Requerente passou a viver com a mãe na Bolívia, onde foi novamente registrado, tendo sido acrescido um elemento nominal ao seu prenome/sobrenome, conforme prática e normativa local. Desde então, todos os seus documentos civis, acadêmicos e profissionais emitidos no exterior (Bolívia) passaram a refletir a grafia boliviana, com inclusão do elemento nominal adicional. O Requerente concluiu curso superior em Engenharia Civil, obtendo diplomas e registros profissionais com a referida nomenclatura boliviana.
Ocorre que, em visitas recorrentes ao Brasil e na necessidade de validar diplomas, revalidar títulos/CREA e manter coerência documental (RG, CPF, Passaporte, CNH e cadastros universitários/profissionais), a divergência entre o assento consular brasileiro (e, se transcrito, o assento brasileiro) e os documentos estrangeiros gera incompatibilidades, dificultando atos da vida civil, comprovação de identidade e continuidade do histórico acadêmico-profissional.
Em suma, o Requerente pretende a padronização da grafia do seu nome no assento de nascimento brasileiro (consular transcrito ou a transcrever), com a inclusão do elemento nominal constante dos documentos bolivianos e demais documentos estrangeiros, mantendo a integridade da filiação e demais dados, de modo a assegurar a unidade, continuidade e veracidade registral, sem prejuízo a terceiros.
Se ainda não houver a transcrição do registro consular no 1º Ofício do domicílio do Requerente, requer, desde já, a transcrição prévia (Lei 6.015/73, art. 32) para, após, viabilizar-se a retificação.
5. DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
A pretensão veicula típica retificação de registro civil, submetida à jurisdição voluntária, na forma da Lei 6.015/73, art. 109 e Lei 6.015/73, art. 110, cabendo a intervenção do Ministério Público por envolver matéria de registros públicos, identidade e estado nominal da pessoa, conforme CPC/2015, art. 178, II.
A competência é do Juízo de Registros Públicos/Registro Civil do foro do domicílio do Requerente, solução harmônica com a organização judiciária estadual e com a orientação jurisprudencial que fixa a competência das Varas Cíveis/Registros Públicos locais para feitos de registro civil sem alteração de estado, firmada no momento da distribuição. Tal diretriz é reafirmada, v.g., em julgados que declaram competente a vara cível/registral do foro do domicílio do requerente para processos desta natureza.
Portanto, o feito deve tramitar em rito de jurisdição voluntária, com oitiva obrigatória do Ministério Público e oitiva do Oficial do Registro Civil detentor do assento (ou a quem caiba a transcrição/averbação), garantindo-se a participação dos órgãos intervenientes e a segurança jurídica do resultado.
6. DO DIREITO (ARTS. 16, 17 DO CC; ARTS. 32, 57, 109 E 110 DA LEI 6.015/73; ART. 178, II, DO CPC; PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE, IDENTIDADE E VERACIDADE REGISTRAL)
6.1 DIREITO AO NOME, IDENTIDADE E DIGNIDADE
O nome é expressão da personalidade, compreendendo prenome e sobrenome (CCB/2002, art. 16). A tutela se estende ao pseudônimo, quando adotado, com proteção jurídica (CCB/2002, art. 17). No plano constitucional, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem soluções que preservem a identidade civil, a coerência documental e o exercício de direitos acadêmicos e profissionais, notadamente quando demonstrado o uso contínuo e público da grafia do nome e a ausência de prejuízo a terceiros.
No caso, a divergência entre o assento brasileiro e os documentos estrangeiros — diplomas e registros profissionais — compromete a veracidade registral e dificulta a comprovação da identidade, situação que autoriza a adequação da grafia e a inclusão de elemento nominal, a bem da segurança jurídica e da continuidade dos registros públicos.
6.2 REGISTRO NO EXTERIOR, TRANSCRIÇÃO E RETIFICAÇÃO
Os nascimentos de brasileiros ocorridos no exterior podem ser registrados em repartição consular brasileira, com posterior transcrição no 1º Ofício do domicílio do interessado (Lei 6.015/73, art. 32). Sendo o Requerente brasileiro nato (CF/88, art. 12, I, c), é cabível a transcrição e, se já realizada, a retificação judicial do assento para adequação de grafia e inclusão de elemento nominal, nos termos da Lei 6.015/73, art. 109 (retificação por decisão judicial) e Lei 6.015/73, art. 110 (correções oriundas de erros evidentes).
Ademais, a Lei 6.015/73, art. 57 admite a alteração do nome por justo motivo, especialmente quando demonstrados erro, constrangimento, uso habitual da forma pretendida e inexistência de prejuízo a terceiros, entendimento que vem sendo progressivamente interpretado à luz da Lei 14.382/2022 quanto à flexibilização do prenome após a maioridade, em harmonia com os princípios da dignidade e identidade.
6.3 DOCUMENTOS ESTRANGEIROS, APOSTILA DE HAIA E TRADUÇÃO
Os documentos estrangeiros (certidões bolivianas e sul-africanas, diplomas e registros acadêmico-profissionais) apresentados para fins de retificação devem estar apostilados conforme a Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e acompanhados de tradução juramentada, o que atende às exigências de autenticidade e equivalência formal no Brasil. A jurisprudência e a doutrina destacam que a apostila supre a antiga legalização consular, dispensando-a, e que o controle judicial permanece meramente formal quanto à higidez documental, sem reexame do mérito do ato estrangeiro quando pertinente.
6.4 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS E VERACIDADE REGISTRAL
A retificação ora pleiteada busca apenas adequar a grafia e incluir elemento nominal que constam de forma constante e reiterada nos documentos do Requerente, sem modificação de filiação ou de estado civil, nem supressão de direitos de terceiros. Ao contrário, visa-se reforçar os princípios de veracidade, continuidade e publicidade registral, eliminando inconsistências entre registros nacionais e estrangeiros, o que favorece a segurança das relações jurídicas.
6.5 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por envolver interesse público na higidez do registro civil, impõe-se a intervenção do Ministério Público, consoante CPC/2015, art. 178, II, atuando como custos legis na verificação da legalidade do pedido e da inexistência de prejuízos a terceiros.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A legalização de documentos estrangeiros para fins de homologação de sentença está dispensada quando os documentos estiverem apostilados em conformidade com a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto n. 8.660/2016.
Link para a tese doutrináriaÉ devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
Link para a tese doutrináriaA homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 963 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, destacando-se: prolação por autoridade competente, regular citação das partes ou verificação de revelia, eficácia no país de origem, chancela consular (ou apostila, confor"'>...
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