Modelo de Ação de Retificação de Registro Civil (assento de nascimento) para padronização de grafia e inclusão de elemento nominal de brasileiro nato, em jurisdição voluntária com MP [Lei 6.015/73, art.109]

Publicado em: 22/08/2025
Petição inicial para Ação de Retificação de Registro Civil (assento de nascimento) visando padronizar a grafia do nome e incluir elemento nominal constante de registros estrangeiros, com pedido de transcrição prévia de assento consular se necessário, oitiva do Oficial do Registro e intervenção obrigatória do Ministério Público. Fundamenta-se na proteção do direito ao nome, identidade e dignidade humana [CCB/2002, arts. 16, 17]; na possibilidade de transcrição de assentos consulares e na retificação judicial de registros [Lei 6.015/73, arts. 32, 109, 110, 57]; e na intervenção do MP em jurisdição voluntária [CPC/2015, art. 178]. Requer expedição de mandado/ofício para efetivação da retificação e posterior averbação/comunicação a órgãos (SSP, Receita Federal, Polícia Federal, DETRAN, CREA, IES), apresentação de documentos apostilados e traduzidos ( Decreto 8.660/2016) e, se cabível, concessão da gratuidade de justiça [CPC/2015, art. 98].
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AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) PARA ADEQUAÇÃO/PADRONIZAÇÃO DE GRAFIA DE NOME E INCLUSÃO DE ELEMENTO NOMINAL, EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos/Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

R. M. de S., brasileiro nato (CF/88, art. 12, I, c), engenheiro civil, solteiro, portador do RG nº 0.000.000-0, CPF nº 000.000.000-00, Passaporte nº AB000000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 000, Bairro Y, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado que subscreve (mandato anexo), com endereço profissional eletrônico [email protected] e físico na Rua do Foro, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], vem, com fundamento na Lei 6.015/73, art. 109, na Lei 6.015/73, art. 110 e no CCB/2002, art. 16, propor a presente

3. TÍTULO DA AÇÃO

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) PARA ADEQUAÇÃO/PADRONIZAÇÃO DE GRAFIA DE NOME E INCLUSÃO DE ELEMENTO NOMINAL, em jurisdição voluntária, com intervenção do Ministério Público, em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE (para o assento transcrito ou a transcrever), a quem se requer seja ouvido, na forma da Lei 6.015/73, art. 109, § 1º, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

4. DOS FATOS

O Requerente nasceu em [Cidade/Província], África do Sul, em [dia/mês/ano], filho de P. B. de S. (brasileiro) e M. B. G. (boliviana). O nascimento foi oportunamente registrado na repartição consular brasileira competente, gerando assento consular de nascimento, nos termos da Lei 6.015/73, art. 32.

Após residir no Brasil por certo período, o Requerente passou a viver com a mãe na Bolívia, onde foi novamente registrado, tendo sido acrescido um elemento nominal ao seu prenome/sobrenome, conforme prática e normativa local. Desde então, todos os seus documentos civis, acadêmicos e profissionais emitidos no exterior (Bolívia) passaram a refletir a grafia boliviana, com inclusão do elemento nominal adicional. O Requerente concluiu curso superior em Engenharia Civil, obtendo diplomas e registros profissionais com a referida nomenclatura boliviana.

Ocorre que, em visitas recorrentes ao Brasil e na necessidade de validar diplomas, revalidar títulos/CREA e manter coerência documental (RG, CPF, Passaporte, CNH e cadastros universitários/profissionais), a divergência entre o assento consular brasileiro (e, se transcrito, o assento brasileiro) e os documentos estrangeiros gera incompatibilidades, dificultando atos da vida civil, comprovação de identidade e continuidade do histórico acadêmico-profissional.

Em suma, o Requerente pretende a padronização da grafia do seu nome no assento de nascimento brasileiro (consular transcrito ou a transcrever), com a inclusão do elemento nominal constante dos documentos bolivianos e demais documentos estrangeiros, mantendo a integridade da filiação e demais dados, de modo a assegurar a unidade, continuidade e veracidade registral, sem prejuízo a terceiros.

Se ainda não houver a transcrição do registro consular no 1º Ofício do domicílio do Requerente, requer, desde já, a transcrição prévia (Lei 6.015/73, art. 32) para, após, viabilizar-se a retificação.

5. DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

A pretensão veicula típica retificação de registro civil, submetida à jurisdição voluntária, na forma da Lei 6.015/73, art. 109 e Lei 6.015/73, art. 110, cabendo a intervenção do Ministério Público por envolver matéria de registros públicos, identidade e estado nominal da pessoa, conforme CPC/2015, art. 178, II.

A competência é do Juízo de Registros Públicos/Registro Civil do foro do domicílio do Requerente, solução harmônica com a organização judiciária estadual e com a orientação jurisprudencial que fixa a competência das Varas Cíveis/Registros Públicos locais para feitos de registro civil sem alteração de estado, firmada no momento da distribuição. Tal diretriz é reafirmada, v.g., em julgados que declaram competente a vara cível/registral do foro do domicílio do requerente para processos desta natureza.

Portanto, o feito deve tramitar em rito de jurisdição voluntária, com oitiva obrigatória do Ministério Público e oitiva do Oficial do Registro Civil detentor do assento (ou a quem caiba a transcrição/averbação), garantindo-se a participação dos órgãos intervenientes e a segurança jurídica do resultado.

6. DO DIREITO (ARTS. 16, 17 DO CC; ARTS. 32, 57, 109 E 110 DA LEI 6.015/73; ART. 178, II, DO CPC; PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE, IDENTIDADE E VERACIDADE REGISTRAL)

6.1 DIREITO AO NOME, IDENTIDADE E DIGNIDADE

O nome é expressão da personalidade, compreendendo prenome e sobrenome (CCB/2002, art. 16). A tutela se estende ao pseudônimo, quando adotado, com proteção jurídica (CCB/2002, art. 17). No plano constitucional, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem soluções que preservem a identidade civil, a coerência documental e o exercício de direitos acadêmicos e profissionais, notadamente quando demonstrado o uso contínuo e público da grafia do nome e a ausência de prejuízo a terceiros.

No caso, a divergência entre o assento brasileiro e os documentos estrangeiros — diplomas e registros profissionais — compromete a veracidade registral e dificulta a comprovação da identidade, situação que autoriza a adequação da grafia e a inclusão de elemento nominal, a bem da segurança jurídica e da continuidade dos registros públicos.

6.2 REGISTRO NO EXTERIOR, TRANSCRIÇÃO E RETIFICAÇÃO

Os nascimentos de brasileiros ocorridos no exterior podem ser registrados em repartição consular brasileira, com posterior transcrição no 1º Ofício do domicílio do interessado (Lei 6.015/73, art. 32). Sendo o Requerente brasileiro nato (CF/88, art. 12, I, c), é cabível a transcrição e, se já realizada, a retificação judicial do assento para adequação de grafia e inclusão de elemento nominal, nos termos da Lei 6.015/73, art. 109 (retificação por decisão judicial) e Lei 6.015/73, art. 110 (correções oriundas de erros evidentes).

Ademais, a Lei 6.015/73, art. 57 admite a alteração do nome por justo motivo, especialmente quando demonstrados erro, constrangimento, uso habitual da forma pretendida e inexistência de prejuízo a terceiros, entendimento que vem sendo progressivamente interpretado à luz da Lei 14.382/2022 quanto à flexibilização do prenome após a maioridade, em harmonia com os princípios da dignidade e identidade.

6.3 DOCUMENTOS ESTRANGEIROS, APOSTILA DE HAIA E TRADUÇÃO

Os documentos estrangeiros (certidões bolivianas e sul-africanas, diplomas e registros acadêmico-profissionais) apresentados para fins de retificação devem estar apostilados conforme a Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e acompanhados de tradução juramentada, o que atende às exigências de autenticidade e equivalência formal no Brasil. A jurisprudência e a doutrina destacam que a apostila supre a antiga legalização consular, dispensando-a, e que o controle judicial permanece meramente formal quanto à higidez documental, sem reexame do mérito do ato estrangeiro quando pertinente.

6.4 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS E VERACIDADE REGISTRAL

A retificação ora pleiteada busca apenas adequar a grafia e incluir elemento nominal que constam de forma constante e reiterada nos documentos do Requerente, sem modificação de filiação ou de estado civil, nem supressão de direitos de terceiros. Ao contrário, visa-se reforçar os princípios de veracidade, continuidade e publicidade registral, eliminando inconsistências entre registros nacionais e estrangeiros, o que favorece a segurança das relações jurídicas.

6.5 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por envolver interesse público na higidez do registro civil, impõe-se a intervenção do Ministério Público, consoante CPC/2015, art. 178, II, atuando como custos legis na verificação da legalidade do pedido e da inexistência de prejuízos a terceiros.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A legalização de documentos estrangeiros para fins de homologação de sentença está dispensada quando os documentos estiverem apostilados em conformidade com a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto n. 8.660/2016.

Link para a tese doutrinária

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

Link para a tese doutrinária

A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 963 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, destacando-se: prolação por autoridade competente, regular citação das partes ou verificação de revelia, eficácia no país de origem, chancela consular (ou apostila, confor"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por R. M. de S., brasileiro nato, visando à adequação/padronização da grafia de seu nome e à inclusão de elemento nominal constante de documentos estrangeiros, especialmente bolivianos, nos registros civis brasileiros, notadamente no assento de nascimento (consular transcrito ou a transcrever). Alega o requerente que, após registro originário em repartição consular brasileira, teve, em registro boliviano, acrescido elemento nominal ao seu nome, o que motivou a emissão de documentos acadêmicos, profissionais e civis estrangeiros com esta grafia, gerando, por consequência, incompatibilidade com o assento brasileiro e dificuldades em atos da vida civil.

Requer a retificação do registro civil para adequação da grafia, inclusão do elemento nominal, bem como a determinação de averbação e comunicação aos órgãos competentes. Juntou documentação pertinente, devidamente apostilada e traduzida, e requereu a tramitação em jurisdição voluntária, com intervenção do Ministério Público e oitiva do Oficial do Registro Civil.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O processamento e julgamento da presente ação observa o princípio do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, consoante CF/88, art. 93, IX, que impõe ao julgador a obrigação de motivar suas decisões, declarando, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que as embasam.

No plano constitucional, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que confere ao nome e à identidade pessoal status de direito fundamental, além do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. Do Direito ao Nome e à Identidade

O nome é elemento essencial da personalidade civil, e sua proteção decorre do CCB/2002, art. 16. A alteração ou retificação do nome pode ser admitida, judicialmente, desde que presente justo motivo e ausente prejuízo a terceiros, nos termos da legislação de regência (Lei 6.015/73, art. 109 e art. 110; Lei 6.015/73, art. 57). O uso público, contínuo e reiterado da grafia pretendida, como comprovado nos autos, além da inexistência de litígio ou oposição, autoriza a retificação e adequação buscadas.

Ressalte-se que o requerente é brasileiro nato (CF/88, art. 12, I, c), e que o nascimento, ocorrido no exterior, foi registrado em repartição consular, sendo possível e recomendável a transcrição do assento no 1º Ofício do Registro Civil do domicílio, conforme Lei 6.015/73, art. 32.

3. Dos Documentos Estrangeiros e Apostila de Haia

Os documentos estrangeiros apresentados vieram apostilados segundo a Convenção de Haia ( Decreto 8.660/2016) e acompanhados de tradução juramentada, em conformidade com os requisitos para eficácia no Brasil. A jurisprudência nacional consagra que a apostila supre a legalização consular, bastando a verificação formal da autenticidade (STJ, Jurisprudência consolidada).

4. Da Competência e do Procedimento

Compete ao Juízo da Vara de Registros Públicos/Registro Civil do domicílio do requerente o processamento do feito, em rito de jurisdição voluntária, com intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II). O Oficial do Registro Civil deverá ser ouvido, na forma da Lei 6.015/73, art. 109, § 1º.

5. Da Ausência de Prejuízo a Terceiros e da Veracidade Registral

Da análise dos documentos e provas juntados, verifica-se que a pretensão não implica modificação de filiação, estado civil ou supressão de direitos de terceiros, mas apenas adequação da grafia e inclusão de elemento nominal, em consonância com o uso reiterado e contínuo. O pedido visa resguardar os princípios da veracidade, continuidade e publicidade registral, eliminando inconsistências e promovendo segurança jurídica.

6. Da Jurisprudência e Doutrina

Os tribunais pátrios, em casos análogos, têm admitido a retificação do registro civil quando comprovados o erro, o uso habitual da forma pretendida e a ausência de prejuízo a terceiros, destacando-se:

A doutrina também ressalta que a homologação de documentos estrangeiros apostilados independe de legalização consular, bastando a observância da Convenção de Haia e dos requisitos formais (CPC/2015, art. 963).

7. Da Gratuidade de Justiça

O requerente demonstrou hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.

8. Da Audiência de Conciliação

Por se tratar de jurisdição voluntária e não haver litígio bilateral, é possível dispensar a audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. M. de S., para:

  1. Determinar a retificação do assento de nascimento do requerente, procedendo-se à adequação/padronização da grafia do nome e inclusão do elemento nominal conforme consta dos documentos bolivianos e demais documentos estrangeiros apostilados e traduzidos, mantidos os demais dados (filiação, datas, locais), nos termos da Lei 6.015/73, art. 109 e Lei 6.015/73, art. 110;
  2. Autorizar, caso ainda não realizada, a transcrição prévia do registro consular brasileiro no 1º Ofício do domicílio do requerente, para viabilizar a retificação (Lei 6.015/73, art. 32);
  3. Determinar a averbação da alteração nos assentamentos correlatos e a expedição de ofícios aos órgãos públicos pertinentes (SSP/UF, Receita Federal do Brasil, Polícia Federal, DETRAN/UF, CREA/UF, universidades e demais indicados), para atualização cadastral;
  4. Conceder ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  5. Dispensar a realização de audiência de conciliação/mediação, em razão da natureza da jurisdição voluntária (CPC/2015, art. 319, VII);
  6. Determinar a intimação do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II) e a oitiva do Oficial do Registro Civil (Lei 6.015/73, art. 109, § 1º), para manifestação e cumprimento da ordem judicial;
  7. Facultar a juntada de documentos complementares, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Em razão do conjunto probatório, da ausência de prejuízo a terceiros, do uso público e reiterado do nome, do atendimento aos requisitos legais e constitucionais e da observância ao devido processo, julgo procedente o pedido de retificação de registro civil, nos termos acima.

Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao Oficial do Registro Civil e aos órgãos competentes.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito


Decisão fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.


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