A legalização de documentos estrangeiros para fins de homologação de sentença está dispensada quando os documentos estiverem apostilados em conformidade com a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto n. 8.660/2016.
A decisão reconhece que, desde a entrada em vigor da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a chamada "apostila de Haia" substitui a necessidade de chancela consular brasileira nos documentos estrangeiros. Ou seja, basta que o documento esteja devidamente apostilado pela autoridade competente do país de origem para ser aceito no procedimento de homologação, tornando o processo mais célere e menos oneroso às partes.
CF/88, art. 5º, LXXVIII – O Estado assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Decreto n. 8.660/2016 (Convenção da Apostila de Haia)
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a substituição da legalização consular pela apostila.
A adoção da apostila como mecanismo de validação documental internacional representa significativa modernização processual, promovendo a eficiência e a segurança jurídica nas relações internacionais. Tal avanço reduz a burocracia e os custos, facilitando a circulação de documentos públicos estrangeiros e estimulando a cooperação jurídica entre os Estados signatários da Convenção.
A tese apresenta um claro alinhamento do Brasil com as melhores práticas internacionais, promovendo a desburocratização e a celeridade processual. A aceitação da apostila de Haia contribui para a efetividade do direito internacional privado e para a integração do Brasil no cenário global. Entretanto, é essencial manter rígido controle quanto à autenticidade das apostilas e dos documentos, a fim de evitar fraudes e garantir a integridade do processo homologatório. O entendimento do STJ fortalece a segurança jurídica e favorece o ambiente de negócios internacionais.