Modelo de Ação de Repetição de Indébito contra Município de Salvador por remoção indevida de veículo por erro de sistema; restituição R$656,00, correção e juros [CF/88, art. 37, §6º]

Publicado em: 24/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Petição inicial proposta por A. J. dos S. contra o Município de Salvador objetivando a repetição de indébito de R$656,00 (reboque e diárias de pátio) pagos para liberação de veículo removido indevidamente em 15/05/2024, apesar de licenciamento 2024 quitado. Sustenta-se responsabilidade objetiva do ente público pela falha de atualização/espelhamento entre DETRAN/BA e TRANSALVADOR, com violação da legalidade e segurança jurídica [CF/88, art. 37, §6º]. Invoca-se a ilegalidade da apreensão quando inexistente irregularidade de licenciamento e a impossibilidade de condicionar a liberação ao pagamento de encargos, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro [CTB, art. 271] e nos princípios constitucionais (legalidade e boa-fé). Requer restituição simples do indevido (subsidiariamente em dobro se reconhecida má-fé e aplicabilidade do CDC [CDC, art. 42, parágrafo único]), correção monetária e juros conforme jurisprudência dominante (Tema 810 STF; Tema 905 STJ) e Lei 9.494/1997 [Lei 9.494/1997, art. 1º-F], exibição dos registros administrativos e logs do DETRAN/BA e TRANSALVADOR [CPC/2015, art. 396], justiça gratuita [CPC/2015, art. 98] e demais consectários processuais, atribuindo-se à causa o valor de R$656,00 [CPC/2015, art. 319].
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, profissão: administrador, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro, Salvador/BA, CEP 40000-000, vem, por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico institucional: [email protected], com sede na Praça Thomé de Souza, s/n, Centro, Salvador/BA, CEP 40020-010, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

No dia 15/05/2024, o veículo de propriedade do Autor, Nissan Sentra, ano/modelo 2011/2012, placa ABC-1D23, foi removido/apreendido por agentes da TRANSALVADOR – Superintendência de Trânsito de Salvador, sob o fundamento de que não constava, no sistema do DETRAN/BA, o licenciamento do ano de 2024.

Ocorre que o Autor já havia adimplido integralmente o licenciamento 2024, conforme comprovante de pagamento juntado, sendo a “ausência de licenciamento” mero erro administrativo de atualização de sistemas entre DETRAN/BA e TRANSALVADOR. Apesar de apresentar a documentação comprobatória, seu veículo foi guinchado para o pátio, e a sua liberação foi condicionada ao pagamento das despesas de reboque e estadia.

Na própria TRANSALVADOR, não se exigiu outra obrigação acessória para liberação além do pagamento do reboque e das diárias do pátio. Após o pagamento, o veículo foi liberado. Em síntese: o Autor pagou despesas de remoção e estadia decorrentes de apreensão indevida, uma vez que não havia irregularidade de licenciamento imputável ao proprietário.

O Autor despendou, a título de referência, os seguintes valores (comprovantes anexos): R$ 476,00 (reboque/guincho) e R$ 180,00 (duas diárias de pátio, R$ 90,00 cada), totalizando R$ 656,00. Tais valores, pagos para a liberação do veículo, constituem indébito administrativo, pois a remoção resultou de falha estatal e não de infração real.

Em razão disso, o Autor busca a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, além da declaração judicial de que a cobrança, no caso concreto, foi indevida.

Fecho lógico: a sequência fática evidencia que a conduta estatal (remoção por suposta ausência de licenciamento, inexistente no mundo dos fatos) gerou desembolso indevido, ensejando a repetição do indébito.

4. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL

  • Cópia do CRLV-e e/ou documento do veículo do Autor (último exercício);
  • Comprovante de pagamento do licenciamento 2024 (quitado antes da remoção);
  • Auto de remoção/apreensão e relatório de ocorrência da TRANSALVADOR;
  • Comprovantes/recibos de reboque e estadia no pátio;
  • Eventual protocolo administrativo junto ao DETRAN/BA e à TRANSALVADOR, com respostas obtidas;
  • Procuração e documentos pessoais do Autor.

Fecho lógico: a prova documental demonstra a regularidade do licenciamento e o pagamento compulsório de encargos vinculados a remoção indevida, bastando à procedência da pretensão repetitória.

5. DO DIREITO

5.1. Responsabilidade objetiva do Município (CF/88, art. 37, §6º)

A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo (CF/88, art. 37, §6º). No caso, a remoção se deu por erro administrativo (ausência de espelhamento/atualização dos sistemas), sem conduta irregular do proprietário.

Estão presentes os elementos: conduta estatal (remoção indevida), dano (desembolso com reboque e estadia) e nexo causal. A responsabilização independe de culpa. Logo, impõe-se a reparação/restituição do que foi indevidamente pago.

Fecho lógico: configurada a responsabilidade objetiva, o Município deve restituir o indébito causado pela própria atuação administrativa defeituosa.

5.2. Ilegalidade da remoção/apreensão por erro administrativo e ausência de irregularidade do licenciamento

O licenciamento 2024 do veículo encontrava-se regular, com pagamento comprovado. A remoção baseou-se exclusivamente em ausência de registro no sistema do DETRAN, fato imputável à Administração, e não ao administrado. É ilícito que o particular suporte as consequências de falha sistêmica/administrativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput).

No controle judicial, cabe a este Juízo aferir a legalidade do ato, e, verificada a inexistência do pressuposto fático (irregularidade de licenciamento), impõe-se reconhecer a ilegalidade da remoção e a indebida cobrança correlata.

Fecho lógico: se não havia ilícito do administrado, a remoção e a cobrança de encargos respectivos são ilegais e ensejam repetição do indébito.

5.3. Impossibilidade de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de encargos (CTB, art. 271 e parágrafos)

Embora o CTB, art. 271, caput e §§, discipline a remoção e a restituição do veículo, a Administração deve observar a legalidade estrita e o devido processo. Quando a irregularidade é inexistente ou sanada, não se justifica manter restrição nem condicionar a liberação a pagamentos imediatos, porquanto inexistem base fática e jurídica válidas para exigi-los. A interpretação sistemática do CTB com os princípios constitucionais impõe que a cobrança de eventuais encargos se faça por via própria, e não como condição para o exercício do direito de posse do bem, mormente quando a apreensão decorreu de erro estatal.

Fecho lógico: a condicionante de pagamento prévio, no caso concreto, é ilegal e cria indevido constrangimento patrimonial, impondo-se a restituição das quantias pagas.

5.4. Indevida cobrança de remoção e estadia; enriquecimento sem causa (CCB/2002, arts. 884 a 886)

O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição do indevidamente auferido (CCB/2002, art. 884), sendo indevidas as despesas exigidas do administrado quando a origem do fato (remoção) decorre de ilegalidade estatal. Aplica-se, por consequência, a repetição com os consectários legais (CCB/2002, arts. 885 e 886).

Fecho lógico: reconhecida a ilicitude da exigência, a repetição do indébito é consectário lógico, sob pena de locupletamento indevido pela Administração.

5.5. Repetição do indébito: restituição simples e, subsidiariamente, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único, se reconhecida aplicabilidade)

Em hipóteses como a presente, a devolução simples é a regra, sem prejuízo de reconhecer, subsidiariamente, a repetição em dobro se evidenciada cobrança indevida com má-fé e se reputada aplicável a disciplina consumerista (CDC, art. 42, parágrafo único) aos serviços conexos (reboque/pátio), a depender da cadeia de prestação e da natureza jurídica do vínculo. Não sendo o caso, permanece hígida a restituição simples, suficiente para reequilibrar a esfera patrimonial do Autor.

Fecho lógico: pede-se, como regra, a restituição simples; e, apenas em caráter subsidiário, a devolução em dobro, se reconhecida a má-fé e a incidência do CDC.

5.6. Atualização monetária e juros contra a Fazenda Pública (Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Lei 9.494/1997, art. 1º-F)

Quanto aos encargos da condenação, requer a observância do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicando-se a correção monetária pelo índice adequado ao período (IPCA-E, conforme Tema 810) e os juros conforme a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, sem prejuízo da incidência do regime da EC 113/2021, art. 3º, a partir de sua vigência, na forma como venha a ser definida por este Juízo à luz da jurisprudência vinculante.

Fecho lógico: os consectários devem seguir os paradigmas vinculantes e a legislação específica aplicável à Fazenda Pública.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Não se pode confundir a típica ação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por A. J. dos S. em face do Município de Salvador. Narra o Autor que, em 15/05/2024, teve seu veículo removido por suposta ausência de licenciamento, embora já tivesse adimplido integralmente o débito. Após apresentar comprovante de pagamento, foi compelido a quitar despesas de reboque e estadia para liberação do automóvel. Pleiteia restituição dos valores pagos (R$ 656,00), com correção monetária e juros, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no CPC/2015, art. 319 e que não há vícios a obstar o conhecimento da demanda. Os documentos acostados comprovam a regularidade do licenciamento e o pagamento das despesas questionadas, autorizando o exame do mérito.

2. Dos Fatos e do Direito

Restou incontroverso que a remoção/apreensão do veículo do Autor decorreu de erro administrativo na atualização dos sistemas do DETRAN/BA, não havendo irregularidade de sua parte. Mesmo após demonstrar o adimplemento, foi compelido ao pagamento de reboque e estadia, valores que ora busca restituir.

Nos termos do CF/88, art. 37, §6º, a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. No caso, há conduta estatal (remoção indevida), dano (pagamento de encargos) e nexo causal, elementos que autorizam a responsabilização.

A atuação estatal violou princípios basilares da Administração, especialmente a legalidade, boa-fé e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput), pois imputou ao administrado ônus decorrente de falha do próprio ente público. O controle judicial limita-se à análise da legalidade dos atos, cabendo ao Judiciário afastar exigências ilegais ou infundadas.

O CTB, art. 271 disciplina a remoção de veículos, porém condicioná-la ao pagamento imediato de encargos, quando comprovada a inexistência de infração, caracteriza indevido constrangimento e afronta à legalidade estrita.

Ademais, o CCB/2002, art. 884 veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição do indevidamente auferido. A cobrança de valores por evento decorrente de erro estatal, sem culpa do administrado, é manifestamente indevida.

Quanto à forma da restituição, prevalece a devolução simples, salvo demonstração de má-fé na cobrança e incidência do regime consumerista (CDC, art. 42, parágrafo único), hipótese não evidenciada nos autos.

Os consectários de atualização monetária e juros devem observar o decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E e juros segundo a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, bem como a EC 113/2021, art. 3º, a partir de sua vigência.

Por fim, a jurisprudência corrobora a tese de que a restituição do indébito é devida quando a exigência estatal revela-se ilegítima, especialmente em razão de erro administrativo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, j. 06/10/2024).

3. Da Obrigação de Motivar as Decisões Judiciais

Ressalto que este voto observa o comando do CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

4. Da Justiça Gratuita

Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que a instruem, nos termos do CPC/2015, art. 98.

III. Dispositivo

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Declarar a ilegalidade da cobrança dos valores pagos pelo Autor a título de reboque e estadia, vinculados à remoção indevida de seu veículo, por ausência de irregularidade no licenciamento;
  • Condenar o Município de Salvador a restituir ao Autor a quantia de R$ 656,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros moratórios conforme a Lei 9.494/1997, art. 1º-F e EC 113/2021, art. 3º, a partir da citação;
  • Indeferir a repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé na exigência e não incidência do CDC, art. 42, parágrafo único ao caso concreto;
  • Condenar o Município, se cabível, ao pagamento de custas e honorários, nos termos das Leis 12.153/2009 e 9.099/1995, respeitadas as peculiaridades do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
  • Determinar a intimação do Município para exibir o processo administrativo e os registros pertinentes ao evento, nos termos do CPC/2015, art. 396, se ainda não o fez.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Conclusão

Em suma, reconheço que a conduta administrativa violou direitos do Autor, impondo-lhe ônus indevido, razão pela qual se impõe a restituição do indébito. O voto ora proferido atende à exigência de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), alinhando fatos e fundamentos legais, com observância aos princípios constitucionais e à legislação infraconstitucional aplicável.

Salvador/BA, ____ de __________ de 2025.

Juiz(a) de Direito
(Simulação de voto para fins didáticos)


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