Modelo de Ação de Repetição de Indébito contra Município de Salvador por remoção indevida de veículo por erro de sistema; restituição R$656,00, correção e juros [CF/88, art. 37, §6º]
Publicado em: 24/08/2025 AdministrativoProcesso Civil TrânsitoPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, profissão: administrador, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro, Salvador/BA, CEP 40000-000, vem, por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico institucional: [email protected], com sede na Praça Thomé de Souza, s/n, Centro, Salvador/BA, CEP 40020-010, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
No dia 15/05/2024, o veículo de propriedade do Autor, Nissan Sentra, ano/modelo 2011/2012, placa ABC-1D23, foi removido/apreendido por agentes da TRANSALVADOR – Superintendência de Trânsito de Salvador, sob o fundamento de que não constava, no sistema do DETRAN/BA, o licenciamento do ano de 2024.
Ocorre que o Autor já havia adimplido integralmente o licenciamento 2024, conforme comprovante de pagamento juntado, sendo a “ausência de licenciamento” mero erro administrativo de atualização de sistemas entre DETRAN/BA e TRANSALVADOR. Apesar de apresentar a documentação comprobatória, seu veículo foi guinchado para o pátio, e a sua liberação foi condicionada ao pagamento das despesas de reboque e estadia.
Na própria TRANSALVADOR, não se exigiu outra obrigação acessória para liberação além do pagamento do reboque e das diárias do pátio. Após o pagamento, o veículo foi liberado. Em síntese: o Autor pagou despesas de remoção e estadia decorrentes de apreensão indevida, uma vez que não havia irregularidade de licenciamento imputável ao proprietário.
O Autor despendou, a título de referência, os seguintes valores (comprovantes anexos): R$ 476,00 (reboque/guincho) e R$ 180,00 (duas diárias de pátio, R$ 90,00 cada), totalizando R$ 656,00. Tais valores, pagos para a liberação do veículo, constituem indébito administrativo, pois a remoção resultou de falha estatal e não de infração real.
Em razão disso, o Autor busca a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, além da declaração judicial de que a cobrança, no caso concreto, foi indevida.
Fecho lógico: a sequência fática evidencia que a conduta estatal (remoção por suposta ausência de licenciamento, inexistente no mundo dos fatos) gerou desembolso indevido, ensejando a repetição do indébito.
4. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Cópia do CRLV-e e/ou documento do veículo do Autor (último exercício);
- Comprovante de pagamento do licenciamento 2024 (quitado antes da remoção);
- Auto de remoção/apreensão e relatório de ocorrência da TRANSALVADOR;
- Comprovantes/recibos de reboque e estadia no pátio;
- Eventual protocolo administrativo junto ao DETRAN/BA e à TRANSALVADOR, com respostas obtidas;
- Procuração e documentos pessoais do Autor.
Fecho lógico: a prova documental demonstra a regularidade do licenciamento e o pagamento compulsório de encargos vinculados a remoção indevida, bastando à procedência da pretensão repetitória.
5. DO DIREITO
5.1. Responsabilidade objetiva do Município (CF/88, art. 37, §6º)
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo (CF/88, art. 37, §6º). No caso, a remoção se deu por erro administrativo (ausência de espelhamento/atualização dos sistemas), sem conduta irregular do proprietário.
Estão presentes os elementos: conduta estatal (remoção indevida), dano (desembolso com reboque e estadia) e nexo causal. A responsabilização independe de culpa. Logo, impõe-se a reparação/restituição do que foi indevidamente pago.
Fecho lógico: configurada a responsabilidade objetiva, o Município deve restituir o indébito causado pela própria atuação administrativa defeituosa.
5.2. Ilegalidade da remoção/apreensão por erro administrativo e ausência de irregularidade do licenciamento
O licenciamento 2024 do veículo encontrava-se regular, com pagamento comprovado. A remoção baseou-se exclusivamente em ausência de registro no sistema do DETRAN, fato imputável à Administração, e não ao administrado. É ilícito que o particular suporte as consequências de falha sistêmica/administrativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput).
No controle judicial, cabe a este Juízo aferir a legalidade do ato, e, verificada a inexistência do pressuposto fático (irregularidade de licenciamento), impõe-se reconhecer a ilegalidade da remoção e a indebida cobrança correlata.
Fecho lógico: se não havia ilícito do administrado, a remoção e a cobrança de encargos respectivos são ilegais e ensejam repetição do indébito.
5.3. Impossibilidade de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de encargos (CTB, art. 271 e parágrafos)
Embora o CTB, art. 271, caput e §§, discipline a remoção e a restituição do veículo, a Administração deve observar a legalidade estrita e o devido processo. Quando a irregularidade é inexistente ou sanada, não se justifica manter restrição nem condicionar a liberação a pagamentos imediatos, porquanto inexistem base fática e jurídica válidas para exigi-los. A interpretação sistemática do CTB com os princípios constitucionais impõe que a cobrança de eventuais encargos se faça por via própria, e não como condição para o exercício do direito de posse do bem, mormente quando a apreensão decorreu de erro estatal.
Fecho lógico: a condicionante de pagamento prévio, no caso concreto, é ilegal e cria indevido constrangimento patrimonial, impondo-se a restituição das quantias pagas.
5.4. Indevida cobrança de remoção e estadia; enriquecimento sem causa (CCB/2002, arts. 884 a 886)
O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição do indevidamente auferido (CCB/2002, art. 884), sendo indevidas as despesas exigidas do administrado quando a origem do fato (remoção) decorre de ilegalidade estatal. Aplica-se, por consequência, a repetição com os consectários legais (CCB/2002, arts. 885 e 886).
Fecho lógico: reconhecida a ilicitude da exigência, a repetição do indébito é consectário lógico, sob pena de locupletamento indevido pela Administração.
5.5. Repetição do indébito: restituição simples e, subsidiariamente, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único, se reconhecida aplicabilidade)
Em hipóteses como a presente, a devolução simples é a regra, sem prejuízo de reconhecer, subsidiariamente, a repetição em dobro se evidenciada cobrança indevida com má-fé e se reputada aplicável a disciplina consumerista (CDC, art. 42, parágrafo único) aos serviços conexos (reboque/pátio), a depender da cadeia de prestação e da natureza jurídica do vínculo. Não sendo o caso, permanece hígida a restituição simples, suficiente para reequilibrar a esfera patrimonial do Autor.
Fecho lógico: pede-se, como regra, a restituição simples; e, apenas em caráter subsidiário, a devolução em dobro, se reconhecida a má-fé e a incidência do CDC.
5.6. Atualização monetária e juros contra a Fazenda Pública (Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Lei 9.494/1997, art. 1º-F)
Quanto aos encargos da condenação, requer a observância do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicando-se a correção monetária pelo índice adequado ao período (IPCA-E, conforme Tema 810) e os juros conforme a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, sem prejuízo da incidência do regime da EC 113/2021, art. 3º, a partir de sua vigência, na forma como venha a ser definida por este Juízo à luz da jurisprudência vinculante.
Fecho lógico: os consectários devem seguir os paradigmas vinculantes e a legislação específica aplicável à Fazenda Pública.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
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