Definição do tema repetitivo: controvérsia sobre a observância dos limites percentuais do DL 3.365/41, art. 27, §1º no arbitramento de honorários sucumbenciais quando houver desistência da ação de desapropriação por utilidade pública ou de servidão administrativa.
O acórdão da Primeira Seção do STJ, em decisão de afetação, delimita com precisão a questão jurídica a ser uniformizada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A tese controvertida contrapõe a regra especial do DL 3.365/41, art. 27, §1º (percentuais entre 0,5% e 5% sobre a “diferença” entre oferta e indenização) e a regra geral do CPC/2015, art. 85, §2º (critérios de proveito econômico, valor da causa e equidade) na hipótese de extinção sem julgamento do mérito por desistência. Trata-se, portanto, de questão de compatibilização normativa em matéria de honorários em ações expropriatórias, com reflexos diretos no princípio da causalidade e nos limites percentuais da verba.
Não há súmula específica do STF ou do STJ que, de modo direto e unívoco, resolva a tensão entre o DL 3.365/41, art. 27, §1º e o CPC/2015, art. 85, §2º para a hipótese de desistência; a afetação decorre justamente da ausência de uniformização sumulada.
A definição do tema fixará parâmetro nacional vinculante para a verba honorária em ações expropriatórias extintas por desistência, reduzindo assimetria decisória, dando previsibilidade a entes expropriantes e particulares e influenciando a gestão de risco e a estratégia processual em litígios de intervenção na propriedade.
A controvérsia revela um conflito de especialidade: a aplicação do microssistema expropriatório (limites do DL 3.365/41) a uma situação em que, por desistência, pode não existir a “diferença” base de cálculo; de outro lado, a regra geral do CPC/2015 assegura critérios objetivos mesmo quando não há condenação. A solução exigirá calibrar: (i) a vocação especial do art. 27, §1º; (ii) a base de cálculo possível na desistência (valor da causa, proveito econômico ou outra grandeza); e (iii) a proporcionalidade do percentual, evitando onerar indevidamente o erário ou desestimular a defesa do expropriado. A fixação de tese deverá mitigar incentivos perversos (desistências estratégicas ou majorações artificiais de valor da causa) e prestigiar o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.