Modelo de Ação de cobrança indevida contra CREFISA S.A. por descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso cadeirante, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais fundamentada no CDC e Es...
Publicado em: 01/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, aposentado por invalidez, cadeirante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail do autor], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à [endereço completo do advogado], endereço eletrônico: [e-mail do advogado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail da ré], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., é pessoa idosa, aposentado por invalidez e cadeirante, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário recebido pelo INSS. No mês de [mês/ano], ao comparecer à agência da CREFISA, instituição onde recebe sua aposentadoria, foi surpreendido com o desconto do valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) de seu benefício, sob a alegação de contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que o Autor jamais contratou qualquer empréstimo junto à Ré, tampouco assinou qualquer documento ou forneceu autorização para tal operação. Não há registro de contratação no sistema do INSS, tampouco foi apresentado ao Autor qualquer contrato ou documento que comprove a regularidade da operação. A única “prova” apresentada pela Ré foi uma fotografia do Autor na agência, sem qualquer outro elemento que demonstre a contratação.
Ressalte-se que o valor descontado, além de indevido, ultrapassa o limite legalmente permitido para descontos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do Autor, que ficou impossibilitado de adquirir medicamentos e alimentos essenciais à sua sobrevivência.
O Autor, diante da negativa da Ré em apresentar o suposto contrato e da ausência de solução administrativa, viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional para obter a restituição imediata do valor descontado e a devida indenização pelos danos morais sofridos, em razão da flagrante violação de seus direitos fundamentais, sobretudo considerando sua condição de idoso, doente e hipervulnerável.
Por fim, destaca-se que a conduta da Ré, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, afronta princípios constitucionais e legais, causando ao Autor grave abalo moral e material.
4. DO DIREITO
4.1. DA COBRANÇA INDEVIDA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A responsabilidade é ainda mais rigorosa quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável, como é o caso do Autor.
A ausência de apresentação do contrato pela Ré transfere-lhe o ônus da prova, conforme CPC/2015, art. 373, II, sendo presumida a inexistência da contratação e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados. O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, a restituição deve ser em dobro, salvo prova de boa-fé da instituição financeira, o que não ocorreu.
4.2. DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO IDOSO
O CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O CF/88, art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade e defesa de sua dignidade e bem-estar.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) reforça a proteção especial à pessoa idosa, especialmente quanto à preservação de sua renda e à vedação de práticas abusivas por instituições financeiras.
4.3. DOS DANOS MORAIS
O desconto indevido em verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e doente, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. O Autor ficou privado de recursos essenciais à sua sobrevivência, experimentando angústia, sofrimento e sensação de impotência.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição do Autor e o caráter pedagógico da medida.
4.4. DA TUTELA ANTECIPADA
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Autor encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, privado de recursos para aquisição de medicamentos e alimentos, o que justifica a imediata restituição do valor descontado e a suspensão de novos descontos.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Empréstimo fraudulento. A instituição financeira alegou regularidade na contratação, entretanto nem sequer juntou contrato aos autos. O autor é pessoa idosa (73 anos) que teve o pagamento do seu benefício previdenciário onerado ilegalmente pelos descontos abusivos do réu. Danos moral configurado na hipótese. Arbitramento no importe de R$ 10.000,00. A ausência de contrato nos autos impede a análise da data da suposta contratação, de modo que não se sabe se ela teria ocorrido antes ou depois da prolação do novo entendimento pelo STJ no julgamento do REsp. 676608/RS/STJ na data de 30/03/2021. Dessa maneira, fica determinada a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados. Ajustamento da sucumbência. Recurso provid"'>...
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