Modelo de Ação de cobrança de despesas médicas por tratamento home care contra Sulamerica Saúde, pleiteando reembolso integral e indenização por danos morais com base na legislação e jurisprudência aplicável

Publicado em: 29/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação de cobrança contra plano de saúde Sulamerica, proposta pelos herdeiros da beneficiária falecida, visando o reembolso das despesas médicas pagas com tratamento home care, fundamentada na Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ e TJSP, além do pedido de indenização por danos morais e custas processuais.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS (HOME CARE) CONTRA PLANO DE SAÚDE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. G., M. C. G. e A. P. G., todos brasileiros, herdeiros da Sra. E. G., falecida, estado civil, profissão, portadores dos CPFs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente, residentes e domiciliados na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS (HOME CARE) em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Os autores são herdeiros da Sra. E. G., beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, Sulamerica Companhia de Seguro Saúde. Em 31 de janeiro de 2024, a Sra. E. G., então com 83 anos, foi diagnosticada com quadro confusional e delirante paranoide, com comprometimento demencial cognitivo, possivelmente decorrente de Demência Vascular (CID 10 F01), conforme declaração médica emitida pelo Dr. Jair de Jesus Mari, psiquiatra renomado.

Diante do agravamento do quadro clínico, que exigiu cuidados contínuos e especializados, foi prescrito tratamento em regime de home care, modalidade de internação domiciliar que substitui a hospitalar, garantindo à paciente assistência médica, de enfermagem e multiprofissional em tempo integral. Apesar da expressa indicação médica, a família, temendo eventuais represálias ou suspensão do tratamento pela operadora do plano de saúde, optou por custear integralmente, de forma particular, todas as despesas com o tratamento domiciliar por mais de dois anos.

Ocorre que, durante todo esse período, a Sra. E. G. permaneceu sob cuidados intensivos em domicílio, com acompanhamento de equipe multiprofissional, utilização de equipamentos médicos, medicamentos e insumos necessários à manutenção de sua saúde e dignidade, até o seu falecimento. As despesas foram integralmente suportadas pelos autores, que, na qualidade de herdeiros, buscam o ressarcimento dos valores despendidos, diante da inequívoca obrigação contratual da ré de custear o tratamento prescrito.

Ressalta-se que a negativa tácita da ré em assumir o custeio do tratamento, fundada em alegações de exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, revela-se manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente e à jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

Em resumo, os autores, herdeiros da Sra. E. G., buscam a condenação da ré ao reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas com o tratamento home care, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO HOME CARE

O contrato de plano de saúde celebrado entre a Sra. E. G. e a ré previa cobertura para a doença que acometeu a segurada. Havendo expressa indicação médica para o tratamento em regime de home care, a operadora não pode recusar o custeio do serviço, sob pena de violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

A Lei 9.656/98, art. 10, §12, com redação dada pela Lei 14.454/2022, estabelece que a cobertura dos procedimentos deve observar as prescrições do profissional de saúde assistente, não podendo ser limitada por rol de procedimentos da ANS, quando comprovada a necessidade clínica do paciente. O STJ, em reiteradas decisões, reconhece que o home care constitui extensão da internação hospitalar, devendo ser custeado pelo plano de saúde sempre que houver indicação médica e cobertura para a patologia (STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023).

4.2. DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA E DO DIREITO AO REEMBOLSO

A recusa da ré em custear o tratamento home care, seja de forma expressa ou tácita, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 51, IV e §1º, II), sendo nula a cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de procedimentos indispensáveis à saúde e à vida do segurado.

O CDC, art. 6º, I, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O reembolso das despesas médicas particulares é medida que se impõe, pois a família da segurada suportou ônus financeiro indevido, diante da omissão da operadora, para garantir o tratamento essencial à manutenção da vida e da dignidade da paciente (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DA TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS

Embora a obrigação de fornecimento do serviço de home care seja personalíssima e se extinga com o falecimento do beneficiário, o direito ao ressarcimento das despesas suportadas em vida é de natureza patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros, nos termos do CPC/2015, art. 110 e art. 499. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os sucessores podem pleitear o reembolso dos valores despendidos até a data do óbito do segurado.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Voto

Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Médicas (home care) proposta pelos herdeiros da Sra. E. G. em face da Sulamerica Companhia de Seguro Saúde, objetivando o reembolso integral das despesas suportadas com tratamento domiciliar, em razão de negativa da operadora do plano de saúde.

I. Relatório

Os autores, na qualidade de herdeiros da beneficiária de plano de saúde, narram que a Sra. E. G., diagnosticada com quadro demencial grave, necessitou de tratamento em regime de home care, devidamente prescrito por profissional de saúde. Alegam que, apesar da indicação médica, a operadora do plano recusou-se, de forma tácita, a custear o procedimento, obrigando-os a arcar com todas as despesas até o falecimento da titular. Postulam o reembolso dos valores comprovadamente despendidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de eventual indenização por danos morais.

II. Fundamentação

a) Do conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação.

b) Dos fatos e direito

A controvérsia cinge-se à obrigação da ré de ressarcir os autores pelos gastos efetuados com tratamento home care, prescrito à segurada, mas não custeado pelo plano de saúde.

O contrato de plano de saúde celebrado entre as partes abrangia a cobertura da doença que acometeu a segurada, não podendo a ré limitar ou recusar o fornecimento do tratamento prescrito, quando devidamente justificado por laudo médico idôneo. Tal conduta afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422), assim como os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 196).

A legislação específica determina que a prescrição do profissional de saúde deve ser observada na cobertura dos procedimentos, não podendo ser restringida pelo rol da ANS quando comprovada a necessidade clínica (Lei 9.656/98, art. 10, §12). A conduta da ré, ao negar o custeio, revela-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 51, IV e §1º, II), sendo nulas as cláusulas excludentes de cobertura de procedimentos essenciais.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o home care constitui extensão da internação hospitalar, devendo ser fornecido sempre que houver indicação médica e cobertura contratual para a doença (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023).

Ademais, o direito ao reembolso dos valores despendidos é de natureza patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros, nos termos do CPC/2015, art. 110 e CPC/2015, art. 499. A obrigação de fornecimento do serviço é personalíssima, mas o direito à indenização pelos gastos realizados até o óbito subsiste e pode ser cobrado pelos sucessores.

Ressalte-se que a recusa da ré impôs aos autores obrigação financeira indevida, de modo que é devido o ressarcimento dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com fundamento no direito à reparação integral (CDC, art. 6º, I), bem como na preservação da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, embora o abalo experimentado pela família seja evidente, entendo que as circunstâncias específicas do caso — negativa tácita e ausência de agravamento da situação além do já suportado pelo descumprimento contratual — não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral autônomo, na ausência de prova concreta de lesão extrapatrimonial específica.

c) Da fundamentação constitucional e legal

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. A decisão se ancora, ainda, nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), no direito à saúde (CF/88, art. 196), na proteção do consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º, I) e no respeito aos contratos (CCB/2002, art. 421).

d) Da sucumbência

A ré sucumbe na demanda e, por isso, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré, Sulamerica Companhia de Seguro Saúde, ao reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelos autores com o tratamento home care da Sra. E. G., no período de ___ a ___, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a contar do desembolso, nos termos da fundamentação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

O presente voto respeita o dever de motivação, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, como garantia da transparência e do controle jurisdicional dos atos judiciais.


São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________
Juiz de Direito


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