Modelo de Ação de Adjudicação de Imóvel em Inventário para Regularização de Propriedade e Partilha do Lote nº 182 em Atibaia/SP, com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – Estado de São Paulo,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº x.xxx.xxx-x, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, e demais herdeiros de E. R., conforme relação anexa, todos devidamente qualificados nos termos do CPC/2015, art. 319, II, vêm, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM
em face do ESPÓLIO DE E. R., representado por seu inventariante, com endereço à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, endereço eletrônico: [email protected], e em face de M. C. V., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O presente feito versa sobre a regularização da propriedade do lote nº 182 da quadra Presidente Artur Bernardes, no loteamento Jardim Estância Brasil, bairro do Caioçara, município de Atibaia/SP, com área de 1.170,00 m², atualmente registrado sob a matrícula respectiva em nome de M. C. V., conforme certidão do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Atibaia, emitida em 11 de março de 2021.
Referido imóvel integra o acervo hereditário de E. R., falecida em abril de 1987, cujo inventário tramita perante este juízo. Apesar do tempo decorrido, o bem ainda permanece registrado em nome da antiga proprietária, M. C. V., não obstante sua aquisição pela de cujus, fato reconhecido pelos herdeiros e comprovado por documentos constantes dos autos do inventário.
A ausência de registro em nome da falecida impede a regular transmissão do bem aos herdeiros, obstando a partilha e a subsequente alienação do imóvel, o que prejudica o exercício do direito de propriedade dos sucessores, afrontando o princípio da efetividade e da segurança jurídica.
Ressalta-se que não há ônus reais, ações ou registros de alienação sobre o lote, conforme consta da certidão imobiliária, inexistindo qualquer impedimento à adjudicação do bem em favor dos herdeiros.
Diante da impossibilidade de regularização extrajudicial, resta aos herdeiros valer-se da presente via judicial para obter a adjudicação do imóvel, viabilizando a transmissão da propriedade e a efetivação da partilha.
Assim, busca-se a adjudicação do referido imóvel aos herdeiros de E. R., para posterior registro em seus nomes e viabilização da venda do bem, conforme vontade comum dos sucessores.
Resumo: O imóvel integra o inventário de E. R., mas permanece registrado em nome de M. C. V., sendo imprescindível a adjudicação judicial para regularizar a propriedade e permitir a partilha e alienação.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA
Os herdeiros de E. R. são legítimos para requerer a adjudicação do imóvel, nos termos do CCB/2002, art. 1.784, que prevê a transmissão da herança aos sucessores no momento da abertura da sucessão. A competência para processar e julgar a presente demanda é do juízo do inventário, conforme CPC/2015, art. 48 e CPC/2015, art. 611.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM NÃO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS
O fato de o imóvel não estar registrado em nome da falecida não impede sua inclusão no inventário e a adjudicação aos herdeiros. Conforme entendimento consolidado, são inventariáveis não apenas bens formalmente registrados, mas também direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, posse e outros direitos reais, nos termos do CPC/2015, art. 620, IV, "g".
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o inventário é a via adequada para a regularização da propriedade, seja para possibilitar o recebimento da escritura definitiva da compromissária vendedora, seja para os herdeiros poderem valer-se das ações cabíveis à satisfação da pretensão (vide jurisprudência abaixo).
O princípio da continuidade registral (Lei 6.015/1973, art. 195) não impede que direitos possessórios e aquisitivos sejam objeto de partilha, cabendo ao juízo determinar as providências necessárias para a regularização da cadeia dominial, inclusive mediante expedição de alvará ou formal de partilha.
4.3. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA E ALIENAÇÃO
A ausência de registro em nome da falecida impede a efetivação da partilha e a alienação do imóvel, violando o direito dos herdeiros de dispor do bem herdado (CF/88, art. 5º, XXII). O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, devendo ser assegurada sua efetividade por meio da regularização registral.
O CPC/2015, art. 619 permite a adjudicação de bens aos herdeiros, cabendo ao juízo determinar as medidas necessárias para a transmissão da propriedade, inclusive a expedição de alvará ou formal de partilha para registro junto ao cartório competente.
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