Modelo de Ação de Adjudicação de Imóvel em Inventário para Regularização de Propriedade e Partilha do Lote nº 182 em Atibaia/SP, com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição inicial proposta pelos herdeiros de E. R. contra o espólio e a antiga proprietária M. C. V., visando adjudicar judicialmente imóvel integrante do acervo hereditário, atualmente registrado em nome diverso, para possibilitar a regularização da propriedade, efetivação da partilha e consequente alienação, com base nos artigos 319, 48, 611, 619 e 620 do CPC/2015, artigo 1.784 do CCB/2002 e princípios constitucionais da segurança jurídica e direito de propriedade.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – Estado de São Paulo,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº x.xxx.xxx-x, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, e demais herdeiros de E. R., conforme relação anexa, todos devidamente qualificados nos termos do CPC/2015, art. 319, II, vêm, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM

em face do ESPÓLIO DE E. R., representado por seu inventariante, com endereço à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, endereço eletrônico: [email protected], e em face de M. C. V., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Atibaia/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O presente feito versa sobre a regularização da propriedade do lote nº 182 da quadra Presidente Artur Bernardes, no loteamento Jardim Estância Brasil, bairro do Caioçara, município de Atibaia/SP, com área de 1.170,00 m², atualmente registrado sob a matrícula respectiva em nome de M. C. V., conforme certidão do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Atibaia, emitida em 11 de março de 2021.

Referido imóvel integra o acervo hereditário de E. R., falecida em abril de 1987, cujo inventário tramita perante este juízo. Apesar do tempo decorrido, o bem ainda permanece registrado em nome da antiga proprietária, M. C. V., não obstante sua aquisição pela de cujus, fato reconhecido pelos herdeiros e comprovado por documentos constantes dos autos do inventário.

A ausência de registro em nome da falecida impede a regular transmissão do bem aos herdeiros, obstando a partilha e a subsequente alienação do imóvel, o que prejudica o exercício do direito de propriedade dos sucessores, afrontando o princípio da efetividade e da segurança jurídica.

Ressalta-se que não há ônus reais, ações ou registros de alienação sobre o lote, conforme consta da certidão imobiliária, inexistindo qualquer impedimento à adjudicação do bem em favor dos herdeiros.

Diante da impossibilidade de regularização extrajudicial, resta aos herdeiros valer-se da presente via judicial para obter a adjudicação do imóvel, viabilizando a transmissão da propriedade e a efetivação da partilha.

Assim, busca-se a adjudicação do referido imóvel aos herdeiros de E. R., para posterior registro em seus nomes e viabilização da venda do bem, conforme vontade comum dos sucessores.

Resumo: O imóvel integra o inventário de E. R., mas permanece registrado em nome de M. C. V., sendo imprescindível a adjudicação judicial para regularizar a propriedade e permitir a partilha e alienação.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA

Os herdeiros de E. R. são legítimos para requerer a adjudicação do imóvel, nos termos do CCB/2002, art. 1.784, que prevê a transmissão da herança aos sucessores no momento da abertura da sucessão. A competência para processar e julgar a presente demanda é do juízo do inventário, conforme CPC/2015, art. 48 e CPC/2015, art. 611.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM NÃO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS

O fato de o imóvel não estar registrado em nome da falecida não impede sua inclusão no inventário e a adjudicação aos herdeiros. Conforme entendimento consolidado, são inventariáveis não apenas bens formalmente registrados, mas também direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, posse e outros direitos reais, nos termos do CPC/2015, art. 620, IV, "g".

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o inventário é a via adequada para a regularização da propriedade, seja para possibilitar o recebimento da escritura definitiva da compromissária vendedora, seja para os herdeiros poderem valer-se das ações cabíveis à satisfação da pretensão (vide jurisprudência abaixo).

O princípio da continuidade registral (Lei 6.015/1973, art. 195) não impede que direitos possessórios e aquisitivos sejam objeto de partilha, cabendo ao juízo determinar as providências necessárias para a regularização da cadeia dominial, inclusive mediante expedição de alvará ou formal de partilha.

4.3. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA E ALIENAÇÃO

A ausência de registro em nome da falecida impede a efetivação da partilha e a alienação do imóvel, violando o direito dos herdeiros de dispor do bem herdado (CF/88, art. 5º, XXII). O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, devendo ser assegurada sua efetividade por meio da regularização registral.

O CPC/2015, art. 619 permite a adjudicação de bens aos herdeiros, cabendo ao juízo determinar as medidas necessárias para a transmissão da propriedade, inclusive a expedição de alvará ou formal de partilha para registro junto ao cartório competente.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de adjudicação de bem ajuizada por A. J. dos S. e demais herdeiros de E. R., todos devidamente qualificados nos autos (CPC/2015, art. 319, II), em face do espólio de E. R. e de M. C. V..

Os autores buscam o reconhecimento judicial e a adjudicação do lote nº 182 da quadra Presidente Artur Bernardes, situado no Jardim Estância Brasil, bairro do Caioçara, município de Atibaia/SP, o qual integra o acervo hereditário de E. R., mas permanece registrado, conforme certidão imobiliária de 11/03/2021, em nome da antiga proprietária, M. C. V..

Alegam que a ausência de registro em nome da falecida impede a partilha e a alienação do bem, prejudicando o exercício do direito de propriedade dos sucessores. Aduzem que não foi possível a regularização extrajudicial, restando como via legítima a presente ação, a fim de viabilizar a transmissão da propriedade e a efetivação da partilha.

Os requeridos foram devidamente citados, não havendo impugnação relevante quanto à aquisição e posse do imóvel pela de cujus. O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pela procedência do pedido.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Formal

Os autores encontram-se legitimados para a propositura da presente demanda, conforme previsão do CCB/2002, art. 1.784, sendo o juízo do inventário competente para processar e julgar o feito, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CPC/2015, art. 611.

A petição inicial preenche os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), estando instruída com documentos hábeis à demonstração da legitimidade, do objeto da demanda e do interesse processual.

2. Da Possibilidade de Adjudicação de Bem Não Registrado em Nome do De Cujus

O fato de o imóvel não estar formalmente registrado em nome da falecida E. R. não obsta sua inclusão no inventário e a adjudicação aos herdeiros. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que são inventariáveis, além dos bens formalmente registrados, também os direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, posse e outros direitos reais (CPC/2015, art. 620, IV, "g").

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o inventário é a via adequada para regularizar a propriedade de bens adquiridos, ainda que não formalmente registrados em nome do de cujus, permitindo aos herdeiros a obtenção do título definitivo ou o ingresso das ações cabíveis para satisfação do direito hereditário.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade de partilha e adjudicação de direitos possessórios e aquisitivos sobre bens imóveis, independentemente do registro prévio em nome do falecido.

3. Da Proteção Constitucional ao Direito de Propriedade e à Efetividade da Sucessão

A CF/88, art. 5º, XXII assegura o direito de propriedade como garantia fundamental, devendo o Estado viabilizar sua efetivação, inclusive no âmbito sucessório. O impedimento à partilha e à alienação decorrente da ausência de regularização registral afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da efetividade e da segurança jurídica.

Cabe ao Poder Judiciário zelar pela regularização da titularidade dos bens integrantes do acervo hereditário, garantindo a proteção dos direitos dos sucessores e a correta transmissão da propriedade.

4. Da Jurisprudência

Colaciono julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais corroboram a compreensão de que direitos possessórios e aquisitivos podem ser objeto de partilha e adjudicação no âmbito do inventário, independentemente do registro anterior em nome do de cujus:

TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - AI Acórdão/TJSP: "São passíveis de serem inventariados os direitos decorrentes de compromisso de venda e compra (art. 620, IV, 'g', CPC/2015), independentemente de registro. O inventário é a via adequada para a regularização da propriedade..."
TJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - AI Acórdão/TJSP: "Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça."

Tais precedentes reforçam o entendimento de que a ausência de registro não impede a adjudicação do bem aos herdeiros, desde que comprovada a aquisição e a posse pela falecida.

5. Da Regularização Registral e Expedição de Formal de Partilha ou Alvará

O CPC/2015, art. 619 autoriza a adjudicação de bens aos herdeiros, cabendo ao juízo determinar as medidas necessárias para a transmissão da propriedade. Neste contexto, a expedição de formal de partilha ou alvará judicial é medida que se impõe para a regularização do registro imobiliário e futura alienação do bem, caso seja essa a vontade dos herdeiros.

Não há nos autos qualquer óbice de ordem fática ou jurídica ao deferimento do pedido, inexistindo ônus reais, ações ou registros de alienação sobre o imóvel, conforme certidão apresentada.

6. Da Obrigatoriedade de Fundamentação

Ressalto que a presente decisão observa o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara e objetiva as razões de fato e de direito que conduzem ao julgamento da lide.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a adjudicação do imóvel descrito nos autos (lote nº 182 da quadra Presidente Artur Bernardes, no loteamento Jardim Estância Brasil, bairro do Caioçara, município de Atibaia/SP, com área de 1.170,00 m²), atualmente registrado em nome de M. C. V., aos herdeiros de E. R..

Determino a expedição do formal de partilha ou alvará judicial, conforme o caso, para fins de registro do imóvel em nome dos herdeiros, autorizando a alienação do bem após a regularização, caso seja de interesse dos sucessores.

Condeno os eventuais requeridos que apresentarem resistência ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos legais.

Defiro a gratuidade da justiça, caso preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 98.

Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapazes ou ausentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certificação do Julgamento

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.

Atibaia, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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