Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo contra a União Federal para Restabelecimento de Anistia Política Cancelada por Portaria, com Fundamentação no Art. 8º do ADCT, Lei 10.559/2002 e Princípios do Devido Process...

Publicado em: 02/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição inicial de ação anulatória proposta por militar reformado contra a União Federal, visando a nulidade da Portaria que anulou anistia política concedida por ato administrativo anterior. A ação fundamenta-se na violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, destacando a responsabilidade da Administração pelo extravio de documentos essenciais e a inversão do ônus da prova, conforme CPC/2015. Requer tutela de urgência para suspensão imediata da anulação e restabelecimento da anistia, com produção de provas e condenação em custos e honorários.

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. G. M., brasileiro, solteiro, militar reformado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Justiça, Brasília/DF, CEP 70000-111, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-00, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. G. M., foi contemplado com anistia política por meio da Portaria nº 390/2003 do Ministério da Justiça, após regular tramitação de processo administrativo perante a Comissão de Anistia, nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88 e da Lei nº 10.559/2002. Referida anistia reconheceu a condição de perseguido político em virtude de atos praticados durante o regime militar, com motivação exclusivamente política.

Contudo, em 28 de fevereiro de 2025, foi editada a Portaria nº 378/2025 pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, anulando a Portaria anistiadora sob o argumento de ausência de comprovação documental da motivação exclusivamente política, exigência prevista no art. 8º do ADCT da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002.

Durante o processo administrativo de anulação, a Comissão de Anistia, ciente de que os documentos essenciais à defesa do Autor (folhas de registros individuais das atividades e demais alterações funcionais) estavam sob a guarda das unidades militares em que serviu nos anos 1970, expediu ofícios aos órgãos detentores para obtenção dos documentos. O retorno oficial, contudo, foi negativo: os documentos não foram localizados, conforme atestados por diversos documentos oficiais juntados aos autos.

Apesar da ausência comprovada dos documentos, o parecer do Conselho da Comissão de Anistia opinou pela anulação da anistia, reconhecendo expressamente a inexistência dos registros essenciais à defesa do Autor, mas, ainda assim, recomendando a anulação do ato concessivo.

Evidencia-se, assim, a violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o Autor foi impossibilitado de produzir prova em razão de extravio de documentos sob a guarda da Administração, situação que, nos termos do art. 305 do CP, configura ilícito administrativo. Ademais, o ônus da prova não pode ser transferido ao administrado quando a documentação está sob a posse exclusiva da Administração, impondo-se a inversão do ônus probatório, conforme CPC/2015.

Diante desse contexto, resta patente a nulidade do ato administrativo que anulou a Portaria nº 390/2003, devendo ser restabelecidos todos os seus efeitos em favor do Autor.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE

A presente demanda é proposta perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, tendo em vista que a União Federal figura como ré. O Autor possui legitimidade ativa, pois é diretamente atingido pelo ato administrativo impugnado.

4.2. DO DIREITO À ANISTIA POLÍTICA

O art. 8º do ADCT da CF/88 garante anistia aos atingidos por atos de exceção de motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição. A Lei nº 10.559/2002 regulamenta o referido dispositivo, estabelecendo o procedimento e os requisitos para a concessão da anistia, bem como a atuação da Comissão de Anistia.

O Autor teve seu direito reconhecido por meio de procedimento administrativo regular, com decisão favorável da Comissão de Anistia e subsequente expedição da Portaria nº 390/2003.

4.3. DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Administração Pública pode, no exercício do poder de autotutela, anular seus próprios atos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 53 e 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 12 e 17).

O art. 17 da Lei nº 10.559/2002 dispõe que a anulação da anistia somente pode ocorrer mediante comprovação de falsidade dos motivos ensejadores da declaração, em procedimento que assegure a plenitude do direito de defesa. O art. 12 da mesma lei determina que os requerimentos de anistia sejam examinados pela Comissão de Anistia, órgão colegiado responsável por assessorar o Ministro de Estado.

No caso em tela, o Autor não pôde apresentar documentos essenciais à sua defesa, pois estavam sob a guarda da Administração, que, por sua vez, não os localizou. A responsabilidade pela guarda e conservação de tais documentos é da Administração, e o extravio caracteriza ilícito, conforme CP, art. 305.

O CPC/2015, art. 373, §1º, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a parte contrária detém maior facilidade de acesso aos meios de prova, o que se aplica ao presente caso.

A anulação do ato concessivo, sem que o Autor pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, tornando nulo o ato administrativo impugnado.

4.4. DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL

O STF, no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, assentou que a Administração pode rever atos de concessão de anistia, desde que respeitados o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. Ademais, situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial (Lei nº 9.784/1999, art. 54).

No presente caso, não se discute a decadência, mas sim a violação ao devido processo legal na anulação da anistia, diante da ausência de manifestação efetiva da Comissão de Anistia e da impossibilidade de defesa do Autor.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA

O ato administrativo deve observar os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º). A anulação de ato concessivo de anistia, sem observância do contraditório"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por A. G. M. em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 378/2025, que anulou ato concessivo de anistia política ao autor, restabelecendo os efeitos da Portaria n.º 390/2003, bem como a manutenção de todos os direitos dela decorrentes.

Narra o autor que foi contemplado com anistia política, nos termos do art. 8º do ADCT e Lei n.º 10.559/2002, após regular processamento administrativo. Contudo, em 2025, a autoridade administrativa anulou a portaria anistiadora, sob o argumento de ausência de comprovação documental de motivação exclusivamente política, exigência prevista em lei.

Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois os documentos essenciais à sua defesa estavam sob a guarda da Administração, que não os localizou, impossibilitando, assim, a produção de prova. Requer a nulidade do ato administrativo e o restabelecimento da condição de anistiado político.

Voto

1. Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido formulado na inicial.

2. Fundamentação

2.1. Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, assegura a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios que se impõem também aos processos administrativos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A anulação de ato administrativo concessivo de anistia pressupõe, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.559/2002, a demonstração de falsidade dos motivos ensejadores da declaração, em procedimento que assegure a plenitude do direito de defesa do interessado.

No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os documentos essenciais à defesa do autor permaneciam sob a guarda da Administração e que, apesar das diligências empreendidas, não foram localizados, conforme atestado por documentos oficiais.

É ilegítima a transferência do ônus da prova ao administrado quando a documentação está sob a posse exclusiva da Administração, devendo se aplicar, por analogia, o disposto no art. 373, §1º, do CPC/2015, acerca da inversão do ônus probatório quando a parte adversa detém maior facilidade na produção da prova.

A anulação do ato concessivo, sem que fosse oportunizada a efetiva produção de defesa ao autor, importa ofensa ao devido processo legal e aos princípios da segurança jurídica, legalidade e boa-fé (CF/88, art. 37, caput). O extravio de documentos públicos, inclusive, configura ilícito administrativo, nos termos do art. 305 do Código Penal.

A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a revisão de atos concessivos de anistia deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato revisional (MS Acórdão/STJ, MS Acórdão/STJ e MS Acórdão/STJ, todos do STJ).

2.2. Da Anistia Política e dos Limites da Revisão Administrativa

A anistia política, prevista no art. 8º do ADCT da CF/88 e regulamentada pela Lei n.º 10.559/2002, é direito fundamental reconhecido àqueles atingidos por atos de exceção de motivação exclusivamente política, no período estipulado em lei.

A revisão do ato concessivo é possível, conforme entendimento do STF no Tema 839 da repercussão geral, desde que observado o devido processo legal, especialmente a não devolução das verbas recebidas e a garantia da plenitude de defesa.

No presente caso, não houve demonstração de falsidade ou má-fé por parte do autor. Ao contrário, a incapacidade de apresentar documentos decorreu de extravio imputável à própria Administração, o que não pode servir de fundamento para a anulação do ato concessivo.

2.3. Da Nulidade da Portaria de Anulação

Verifica-se que a Portaria n.º 378/2025, ao anular a Portaria n.º 390/2003, não observou o devido processo legal, pois não oportunizou ao autor a apresentação de defesa plena, diante da ausência de documentos sob guarda da própria Administração. Tal circunstância vicia o procedimento e impõe a nulidade do ato impugnado.

Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, deve ser reconhecida a nulidade da Portaria n.º 378/2025, restabelecendo-se todos os efeitos da Portaria n.º 390/2003, inclusive a condição de anistiado político do autor.

2.4. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, pois há perigo de dano face à supressão dos direitos e benefícios decorrentes da anistia, defiro a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da Portaria n.º 378/2025, restabelecendo os efeitos da Portaria n.º 390/2003 até o trânsito em julgado.

2.5. Dos Demais Pedidos

Considerando o pedido de condenação da União ao pagamento das verbas eventualmente suprimidas em razão da anulação da anistia, bem como a inversão do ônus da prova, entendo que são devidos, nos termos da fundamentação acima, os valores suprimidos, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação.

Caberá à União arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Declarar a nulidade da Portaria n.º 378/2025, restabelecendo integralmente os efeitos da Portaria n.º 390/2003;
  2. Determinar a manutenção da condição de anistiado político do autor e de todos os direitos e benefícios dela decorrentes;
  3. Condenar a União ao pagamento das verbas eventualmente suprimidas em razão da anulação da anistia, com incidência de juros e correção monetária;
  4. Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015;
  5. Condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação;
  6. Ratificar a tutela de urgência concedida para suspender os efeitos da Portaria n.º 378/2025 até o trânsito em julgado;
  7. Homologo o pedido de realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; art. 93, IX; art. 109, I
  • ADCT, art. 8º
  • Lei n.º 10.559/2002, arts. 12 e 17
  • Lei n.º 9.784/1999, arts. 2º, 53 e 54
  • Código de Processo Civil/2015, art. 373, §1º; art. 300
  • Código Penal, art. 305
  • STJ, MS Acórdão/STJ, MS Acórdão/STJ, MS Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ
  • STF, Tema 839 da Repercussão Geral

 

Brasília/DF, ____ de ___________ de 2025.

Juiz Federal


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