Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo contra a União Federal para Restabelecimento de Anistia Política Cancelada por Portaria, com Fundamentação no Art. 8º do ADCT, Lei 10.559/2002 e Princípios do Devido Process...
Publicado em: 02/05/2025 AdministrativoProcesso CivilAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. G. M., brasileiro, solteiro, militar reformado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Justiça, Brasília/DF, CEP 70000-111, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-00, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. G. M., foi contemplado com anistia política por meio da Portaria nº 390/2003 do Ministério da Justiça, após regular tramitação de processo administrativo perante a Comissão de Anistia, nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88 e da Lei nº 10.559/2002. Referida anistia reconheceu a condição de perseguido político em virtude de atos praticados durante o regime militar, com motivação exclusivamente política.
Contudo, em 28 de fevereiro de 2025, foi editada a Portaria nº 378/2025 pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, anulando a Portaria anistiadora sob o argumento de ausência de comprovação documental da motivação exclusivamente política, exigência prevista no art. 8º do ADCT da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002.
Durante o processo administrativo de anulação, a Comissão de Anistia, ciente de que os documentos essenciais à defesa do Autor (folhas de registros individuais das atividades e demais alterações funcionais) estavam sob a guarda das unidades militares em que serviu nos anos 1970, expediu ofícios aos órgãos detentores para obtenção dos documentos. O retorno oficial, contudo, foi negativo: os documentos não foram localizados, conforme atestados por diversos documentos oficiais juntados aos autos.
Apesar da ausência comprovada dos documentos, o parecer do Conselho da Comissão de Anistia opinou pela anulação da anistia, reconhecendo expressamente a inexistência dos registros essenciais à defesa do Autor, mas, ainda assim, recomendando a anulação do ato concessivo.
Evidencia-se, assim, a violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o Autor foi impossibilitado de produzir prova em razão de extravio de documentos sob a guarda da Administração, situação que, nos termos do art. 305 do CP, configura ilícito administrativo. Ademais, o ônus da prova não pode ser transferido ao administrado quando a documentação está sob a posse exclusiva da Administração, impondo-se a inversão do ônus probatório, conforme CPC/2015.
Diante desse contexto, resta patente a nulidade do ato administrativo que anulou a Portaria nº 390/2003, devendo ser restabelecidos todos os seus efeitos em favor do Autor.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE
A presente demanda é proposta perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, tendo em vista que a União Federal figura como ré. O Autor possui legitimidade ativa, pois é diretamente atingido pelo ato administrativo impugnado.
4.2. DO DIREITO À ANISTIA POLÍTICA
O art. 8º do ADCT da CF/88 garante anistia aos atingidos por atos de exceção de motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição. A Lei nº 10.559/2002 regulamenta o referido dispositivo, estabelecendo o procedimento e os requisitos para a concessão da anistia, bem como a atuação da Comissão de Anistia.
O Autor teve seu direito reconhecido por meio de procedimento administrativo regular, com decisão favorável da Comissão de Anistia e subsequente expedição da Portaria nº 390/2003.
4.3. DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Administração Pública pode, no exercício do poder de autotutela, anular seus próprios atos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 53 e 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 12 e 17).
O art. 17 da Lei nº 10.559/2002 dispõe que a anulação da anistia somente pode ocorrer mediante comprovação de falsidade dos motivos ensejadores da declaração, em procedimento que assegure a plenitude do direito de defesa. O art. 12 da mesma lei determina que os requerimentos de anistia sejam examinados pela Comissão de Anistia, órgão colegiado responsável por assessorar o Ministro de Estado.
No caso em tela, o Autor não pôde apresentar documentos essenciais à sua defesa, pois estavam sob a guarda da Administração, que, por sua vez, não os localizou. A responsabilidade pela guarda e conservação de tais documentos é da Administração, e o extravio caracteriza ilícito, conforme CP, art. 305.
O CPC/2015, art. 373, §1º, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a parte contrária detém maior facilidade de acesso aos meios de prova, o que se aplica ao presente caso.
A anulação do ato concessivo, sem que o Autor pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, tornando nulo o ato administrativo impugnado.
4.4. DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL
O STF, no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, assentou que a Administração pode rever atos de concessão de anistia, desde que respeitados o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. Ademais, situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial (Lei nº 9.784/1999, art. 54).
No presente caso, não se discute a decadência, mas sim a violação ao devido processo legal na anulação da anistia, diante da ausência de manifestação efetiva da Comissão de Anistia e da impossibilidade de defesa do Autor.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA
O ato administrativo deve observar os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º). A anulação de ato concessivo de anistia, sem observância do contraditório"'>...
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