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Recurso extraordinário. Tema 885/STF. Tributário. Coisa julgada. Limites. Modulação temporal não fixada.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/02/2023
Recurso extraordinário. Tema 885/STF. Tributário. Relação jurídica tributária. Coisa julgada. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e direito tributário. Sentença que declara existência ou inexistência de relação jurídica tributária. Eficácia das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade. Coisa julgada. Efeitos futuros. Relações de trato continuado. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 7.689/1988. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Julgamento do mérito em 08/02/2023. Acórdão ainda não publicado).

Doc. LEGJUR 162.9650.8000.0000

Tema 885 Leading case
STF Recurso extraordinário. Tema 885/STF. Tributário. Relação jurídica tributária. Coisa julgada. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e direito tributário. Sentença que declara existência ou inexistência de relação jurídica tributária. Eficácia das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade. Coisa julgada. Efeitos futuros. Relações de trato continuado. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 7.689/1988. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Julgamento do mérito em 08/02/2023. Acórdão ainda não publicado).

«Tema 885/STF - Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.
Tese jurídica fixada:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 102, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.» ... ()

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