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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que aplica a prescrição da pretensão executória segundo a modulação do Tema 788 do STF em caso de condenação criminal com trânsito em julgado anterior a 12/11/2020

Postado por legjur.com em 14/05/2025
Análise detalhada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a prescrição da pretensão executória em favor de condenado por associação criminosa e corrupção passiva, com base na modulação dos efeitos do Tema 788 do STF. O estudo aborda os fundamentos jurídicos do julgado, a evolução jurisprudencial, a segurança jurídica proporcionada pela aplicação do marco temporal e as consequências práticas, incluindo críticas ao sistema penal pela morosidade na execução da pena. Destaca-se a importância do habeas corpus e a repercussão do precedente na consolidação da jurisprudência nacional.

Doc. LEGJUR 250.4011.0264.7154

STJ Prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado para a acusação antes de 12/11/2020. Aplicação do entendimento anterior ao Tema 788/STF. Direito penal. Recurso em habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Recurso provido.

A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 788/STF. ... ()


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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que aplica a prescrição da pretensão executória segundo a modulação do Tema 788 do STF em caso de condenação criminal com trânsito em julgado anterior a 12/11/2020

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E MODULAÇÃO DO TEMA 788 DO STF

INTRODUÇÃO

O presente comentário visa analisar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso em Habeas Corpus, no qual se discutiu a aplicação da prescrição da pretensão executória em favor de C. M. B. de B., condenado pelos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. A análise se dará à luz da recente modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, abordando os fundamentos jurídicos, a evolução jurisprudencial e repercussões práticas da decisão.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

O caso apreciado envolveu a condenação de C. M. B. de B. a 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024. O cerne da controvérsia residiu na definição do marco inicial da prescrição da pretensão executória, especificamente à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 788, segundo a qual, para fins de prescrição, deve-se considerar o trânsito em julgado para ambas as partes, mas somente para condenações posteriores a 12/11/2020.

O STJ, de forma unânime, reconheceu que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, deve prevalecer o entendimento anterior ao Tema 788, ou seja, o marco inicial da prescrição executória se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação. Tal posicionamento encontra respaldo na modulação objetiva de efeitos promovida pelo STF, que visa garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações penais (CF/88, art. 5º, XXXVI).

ANÁLISE CRÍTICA DA ARGUMENTAÇÃO E DA MODULAÇÃO

  1. Coerência com a Jurisprudência Anterior:

    O acórdão demonstra fidelidade à jurisprudência consolidada do STJ, que, até o advento do Tema 788, fixava o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição executória. A modulação dos efeitos do STF impõe, corretamente, a observância de critérios temporais objetivos, evitando retroatividade indevida e violação ao princípio da legalidade (CP, art. 1º).

  2. Garantia dos Direitos Fundamentais:

    A decisão preserva direitos fundamentais do condenado, impedindo que seja submetido a regime de cumprimento de pena cuja pretensão estatal já se encontra fulminada pelo decurso do tempo (CP, art. 109; CP, art. 110, §1º). Trata-se de aplicação direta do princípio da segurança jurídica e da vedação à persecução penal injustificada.

  3. Risco de Impunidade e Crítica ao Sistema:

    Embora juridicamente correta, a solução revela fragilidade do sistema punitivo no que tange à morosidade e à dificuldade de efetiva execução penal. O reconhecimento da prescrição pela demora no início do cumprimento da pena pode ser visto como incentivo à procrastinação processual, suscitando debates sobre a necessidade de reformas para tornar mais célere a execução das decisões penais.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO

Com a extinção da punibilidade declarada pelo STJ, reforça-se a força normativa dos precedentes do STF, bem como a importância da observância dos marcos temporais de modulação. A decisão tende a impactar outros processos com trânsito em julgado anterior a 12/11/2020, favorecendo réus em situação análoga, além de contribuir para a estabilização da jurisprudência nacional.

Processualmente, valoriza-se o remédio constitucional do habeas corpus (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), reafirmando o papel do Poder Judiciário na tutela das garantias fundamentais frente ao poder punitivo estatal.

REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O julgado evidencia a importância da modulação de efeitos em decisões paradigmáticas do STF, destacando o papel da segurança jurídica na delimitação dos efeitos temporais dos precedentes obrigatórios (CPC/2015, art. 927, §3º). Ao mesmo tempo, suscita reflexão sobre a necessidade de aprimoramento do sistema de execução penal e do combate à morosidade judicial, visando evitar que a prescrição seja utilizada como instrumento de impunidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão em comento representa correto alinhamento do STJ à modulação do Tema 788 do STF, assegurando a aplicação objetiva dos critérios temporais e a proteção das garantias fundamentais dos jurisdicionados. Embora não se possa desconsiderar as consequências práticas, especialmente quanto à sensação de impunidade, o julgado reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a legalidade e a segurança jurídica. O precedente tem potencial de influenciar futuros debates sobre prescrição executória, exigindo contínua reflexão sobre a eficiência e efetividade da persecução penal no Brasil.


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