Legislação

Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
(D.O. 16/06/2025)

Art. 5º

- Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:

I - ser previamente credenciado perante o CNB/CF;

II - orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;

III - verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;

IV - colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º; [[Provimento 197/2025, art. 6º.]]

V - auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;

VI - manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.

§ 1º - O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.

§ 2º - O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:

I - No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito - CND, ou positiva com efeito de negativa - CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.

II - No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

§ 3º - A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.

§ 4º - Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.


Art. 6º

- O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:

I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;

II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;

III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;

IV - especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;

V - valor a ser depositado e forma de destinação;

VI - prazo de vigência do depósito, se houver;

VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.

Parágrafo único - As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.


Art. 7º

- O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:

I - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;

II - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial

III - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;

IV - as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.