Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
CAPÍTULO VI - DO SIGILO E DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 13- Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.