Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
- Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:
I - documentará a divergência em ata notarial;
II - suspenderá qualquer movimentação dos valores;
III - comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;
IV - manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.
§ 1º - Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.
§ 2º - A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na [conta notarial] para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.