Provimento CNJ 197, de 13/06/2025

Art. 0
Cartório. Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935, de 18/11/1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências. [[Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 7º-A.]] @CEN = LEGISLAÇÃO CORRELATA: @OUT = - Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno) @OUT = - Lei 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos (LRP) @OUT = - Dispõe sobre os registros públicos no Brasil, regulando os serviços de registro civil de pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos, bem como o registro de imóveis. @OUT = - Define a organização, competência e procedimentos dos cartórios de registro. @OUT = - Estabelece normas para a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos registrados. @OUT = - Abrange registros como: nascimento, casamento, óbito, interdições, imóveis (aquisição, transferência, ônus, hipotecas), títulos e documentos. @OUT = - É considerada a base normativa para todo o sistema registral brasileiro. @OUT = - Lei 8.935, de 18/11/1994 – Lei dos Notários e Registradores @OUT = - Regulamenta a CF/88, art. 236 da Constituição Federal, disciplinando a atividade dos serviços notariais e de registro. @OUT = - Define quem são os notários (tabeliães) e registradores (oficiais de registro) e suas funções. @OUT = - Estabelece o regime jurídico da delegação pelo poder público, por meio de concurso público de provas e títulos. @OUT = - Determina direitos, deveres, responsabilidade civil e penal dos notários e registradores. @OUT = - Prevê regras sobre fiscalização do Judiciário, vacância de serventias, substituição e remoção. @OUT = - Em resumo, organiza a atividade notarial/registral como serviço público delegado, com gestão privada e responsabilidade estatal. @OUT = - Lei 14.711, de 30/10/2023 – Marco Legal das Garantias @OUT = - Atualiza a legislação sobre garantias de crédito no Brasil. @OUT = - Introduz normas para simplificar e modernizar o uso de garantias reais e fidejussórias em operações de crédito. @OUT = - Impacta fortemente o sistema de registro de garantias nos cartórios e nas entidades autorizadas pelo Banco Central. @OUT = - Cria mecanismos como: @OUT = - Agente de garantia, que atua em nome de diversos credores. @OUT = - Regras para execução extrajudicial de garantias de forma mais célere. @OUT = - Fortalecimento do uso de registros eletrônicos para dar publicidade e segurança. @OUT = - Busca aumentar a oferta de crédito e reduzir juros ao facilitar a utilização de bens móveis e imóveis como garantia. @OUT = - Resumo comparativo @OUT = - Lei 6.015/1973 (LRP): organiza e regula os registros públicos no Brasil (cartórios de registro civil, títulos e documentos, imóveis). @OUT = - Lei 8.935/1994: estabelece a disciplina dos notários e registradores, seu regime jurídico e responsabilidades. @OUT = - Lei 14.711/2023: moderniza e amplia a utilização de garantias em operações de crédito, com reflexos diretos nos registros de garantias e no trabalho de cartórios e registradores. CONSIDERANDOS O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; [[Resolução CNJ 67, de 3/03/2009, art. 8º.]] CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser regulamentados por lei; [[CF/88, art. 236.]] CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994, incluído pela Lei 14.711/2023, que estabelece a possibilidade de os notários e registradores realizarem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções; [[Lei 8.935/1994, art. 7º-A.]] CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços notariais para atender às demandas da sociedade contemporânea, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações comerciais; CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados; CONSIDERANDO que a atividade notarial tem por escopo dar segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei 8.935/1994; [[Lei 8.935/1994, art. 1º.]] CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, padronização e uniformidade na prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional; CONSIDERANDO que a prestação de serviços de depósito e administração de valores pelos tabeliães de notas contribui para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais; CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a verificação de condições negociais, preservando a segurança jurídica e evitando conflitos de competência; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades claras dos tabeliães de notas na prestação do serviço de conta notarial; CONSIDERANDO as manifestações das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências 0006712-93.2024.2.00.0000, RESOLVE: