Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
CAPÍTULO II - DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 4º- O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º - Os convênios deverão estabelecer:
I - as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;
II - os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;
III - as tarifas e custos do serviço;
IV - os mecanismos de segurança e controle;
V - as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;
VI - os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;
VII - a obrigação de a instituição financeira:
a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;
b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;
c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; e
d) permitir auditoria pelos órgãos competentes.
§ 2º - Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.