Provimento CNJ 197, de 13/06/2025

Art.
Art. 3º

- O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:

I - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;

II - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;

III - outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.