Provimento CNJ 197, de 13/06/2025

Art.
Art. 6º

- O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:

I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;

II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;

III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;

IV - especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;

V - valor a ser depositado e forma de destinação;

VI - prazo de vigência do depósito, se houver;

VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.

Parágrafo único - As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.