Provimento CNJ 197, de 13/06/2025

Art. 10
Art. 10

- A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:

I - o depósito dos valores na conta notarial;

II - a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;

III - a transferência dos valores às partes;

IV - outros fatos relacionados ao serviço prestado.

Parágrafo único - A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei 6.015/1973, quando aplicável. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]