Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
- A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
I - o depósito dos valores na conta notarial;
II - a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;
III - a transferência dos valores às partes;
IV - outros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo único - A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei 6.015/1973, quando aplicável. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]