Provimento CNJ 197, de 13/06/2025

Art.
Art. 7º

- O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:

I - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;

II - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial

III - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;

IV - as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.