Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 11- A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.