Legislação

Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
(D.O. 16/06/2025)

Art. 4º

- O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º - Os convênios deverão estabelecer:

I - as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;

II - os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;

III - as tarifas e custos do serviço;

IV - os mecanismos de segurança e controle;

V - as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;

VI - os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;

VII - a obrigação de a instituição financeira:

a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;

b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;

c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; e

d) permitir auditoria pelos órgãos competentes.

§ 2º - Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.