Legislação
Provimento CNJ 197, de 13/06/2025
(D.O. 16/06/2025)
- Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 7º-A.]]
Parágrafo único - Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.
- A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
- O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
I - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
II - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;
III - outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.