Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 58

- A Fundação Nacional do Índio - Funai, autarquia federal criada pela Lei 5.371, de 5/12/1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.


Art. 59

- O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei 7.210, de 11/07/1984, passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais.


Art. 60

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.984/2000, art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
[...]] (NR)

Art. 61

- A Lei 9.433, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos. ] (NR)
[Lei 9.433/1997, art. 45 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos. ] (NR)

Art. 62

- A Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
[...]
§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
[...]] (NR)

Art. 63

- A Lei 14.204, de 16/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).
§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[...]
II - 31/03/2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida. ] (NR)

Art. 64

- A Lei 11.445, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
[...]] (NR)
[...]
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 52 - A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.
§ 4º - A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa.
§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
§ 6º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
[...]] (NR)