Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 69

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção V - DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS EM VIGOR (Ir para)

Art. 69

- As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º - O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:

I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e

II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:

a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e

b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.

§ 3º - Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.

§ 4º - Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.

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