Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção VI - DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 23

- Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão; e

III - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.

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