Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXI - DO MINISTÉRIO DAS MULHERES (Ir para)

Art. 38

- Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II - políticas para as mulheres;

III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;

IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;

V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

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