Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 42

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXV - DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS (Ir para)

Art. 42

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:

I - política indigenista;

II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

IV - bem viver dos povos indígenas;

V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.

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