Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção II - DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)

Art. 19

- Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III - informação agropecuária;

IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X - desenvolvimento rural sustentável;

XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e

XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

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