Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 36

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XIX - DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 36

- Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política nacional dos recursos hídricos;

III - política nacional de segurança hídrica;

Redação anterior (original): [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

IV - política nacional sobre mudança do clima;

V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;

VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XIII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e

XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

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