Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 46

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXIX - DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 46

- Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;

VIII - regulação profissional;

IX - registro sindical;

X - produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII - políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

XIV - políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.

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