Legislação

Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
(D.O. 28/03/2022)

Art. 43

- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º. CLT, art. 476-A.]]

§ 1º - A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de qualificação de que trata o caput poderá ser realizada por acordo individual escrito, quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor equivalente à diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação.

§ 2º - O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no § 1º do art. 31. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 31.]]

§ 3º - Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista no § 1º, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e

II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.

§ 4º - As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.


Art. 44

- Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. [[CLT, art. 611.]]


Art. 45

- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, ficam reduzidos pela metade. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]


Art. 46

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e

b) pela Lei 5.889, de 8/06/1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150/2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.


Art. 47

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni