Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022

Art. 35
Art. 35

- A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata a Lei 7.783, de 28/06/1989.