Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, ficam reduzidos pela metade. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]