Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022

Art. 46
Art. 46

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e

b) pela Lei 5.889, de 8/06/1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150/2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.