Legislação
Medida Provisória 927, de 20/03/2020
(D.O. 20/03/2020)
Art. 36
- Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37
- A Lei 8.212/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 47 - [...]
[...]
§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
[...]] (NR)
Art. 38
- A Lei 13.979/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.979/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A - O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
[...]] (NR)
Art. 39
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes