Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008
(D.O. 04/12/2008)

Art. 4º

- Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964/2000, no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522/2002, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684/2003.


Art. 5º

- A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.


Art. 7º

- A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.


Art. 8º

- A inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não implica novação de dívida.


Art. 9º

- As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.


Art. 10

- Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.


Art. 11

- Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.


Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.


Art. 13

- Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 14-A e do art. 14-B da Lei 10.522/2002.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei 10.522/2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.