Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008
(D.O. 04/12/2008)

Art. 1º

- As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.

§ 1º - Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei 10.522, de 19/07/2002, considerados isoladamente:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.

§ 3º - O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.

§ 5º - A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1º poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo.

§ 6º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.


Art. 2º

- Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

§ 2º - Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:

a) parcelamento em até sessenta meses; ou

b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.

§ 3º - O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 4º - Alternativamente à regra contida na alínea [b] do inciso III do § 2º, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.


Art. 3º

- Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.

§ 1º - Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso.

§ 2º - Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 2º.

§ 3º - A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.


Art. 4º

- Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964/2000, no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522/2002, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684/2003.


Art. 5º

- A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.


Art. 7º

- A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.


Art. 8º

- A inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não implica novação de dívida.


Art. 9º

- As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.


Art. 10

- Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.


Art. 11

- Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.


Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.


Art. 13

- Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 14-A e do art. 14-B da Lei 10.522/2002.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei 10.522/2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.