Legislação

Lei 15.180, de 25/07/2025
(D.O. 28/07/2025)

Art. 5º

- Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o conteúdo dos respectivos planos de manejo.


Art. 6º

- A visitação a unidades de conservação classifica-se, quanto ao grau de intervenção, em:

I - visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima;

II - visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada;

III - visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.


Art. 7º

- Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total da unidade de conservação.


Art. 8º

- Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:

I - trilhas;

II - centros de visitantes;

III - museus;

IV - banheiros e vestiários;

V - abrigos;

VI - mirantes;

VII - pontes;

VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;

IX - tirolesas;

X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:

a) estacionamento de veículos;

b) hospedagem;

c) alimentação;

d) venda de conveniências e suvenires;

e) acampamento;

f) estadia de veículos motocasa;

g) esportes de aventura;

h) esportes náuticos e recreação aquática;

i) aerodesporto não motorizado;

j) arvorismo.

Parágrafo único - As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.


Art. 9º

- Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:

I - pelo próprio órgão gestor da unidade;

II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;

III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;

IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;

V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.


Art. 10

- Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.

Parágrafo único - Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público. [[Lei 15.180/2025, art. 9º.]]


Art. 11

- A visitação às unidades de conservação deverá considerar os impactos à fauna, à flora e aos recursos naturais bióticos e abióticos protegidos, bem como submeter-se às medidas mitigatórias cabíveis.

Parágrafo único - O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará aos visitantes material educativo sobre turismo responsável e regras de conduta, sobretudo em relação à fauna silvestre.