Legislação
Lei 15.180, de 25/07/2025
(D.O. 28/07/2025)
- Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o conteúdo dos respectivos planos de manejo.
- A visitação a unidades de conservação classifica-se, quanto ao grau de intervenção, em:
I - visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima;
II - visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada;
III - visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.
- Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total da unidade de conservação.
- Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:
I - trilhas;
II - centros de visitantes;
III - museus;
IV - banheiros e vestiários;
V - abrigos;
VI - mirantes;
VII - pontes;
VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX - tirolesas;
X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
a) estacionamento de veículos;
b) hospedagem;
c) alimentação;
d) venda de conveniências e suvenires;
e) acampamento;
f) estadia de veículos motocasa;
g) esportes de aventura;
h) esportes náuticos e recreação aquática;
i) aerodesporto não motorizado;
j) arvorismo.
Parágrafo único - As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.
- Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:
I - pelo próprio órgão gestor da unidade;
II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;
III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;
IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;
V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.
- Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.
Parágrafo único - Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público. [[Lei 15.180/2025, art. 9º.]]
- A visitação às unidades de conservação deverá considerar os impactos à fauna, à flora e aos recursos naturais bióticos e abióticos protegidos, bem como submeter-se às medidas mitigatórias cabíveis.
Parágrafo único - O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará aos visitantes material educativo sobre turismo responsável e regras de conduta, sobretudo em relação à fauna silvestre.