Lei 15.180, de 25/07/2025

Art.
Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:

I - a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;

II - a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;

III - a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;

IV - o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;

V - a segurança do visitante;

VI - a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;

VII - a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;

VIII - a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;

IX - a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;

X - a capacitação técnica continuada;

XI - o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;

XII - o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.