Legislação

Lei 15.180, de 25/07/2025

Art.

CAPÍTULO III - DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:

I - trilhas;

II - centros de visitantes;

III - museus;

IV - banheiros e vestiários;

V - abrigos;

VI - mirantes;

VII - pontes;

VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;

IX - tirolesas;

X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:

a) estacionamento de veículos;

b) hospedagem;

c) alimentação;

d) venda de conveniências e suvenires;

e) acampamento;

f) estadia de veículos motocasa;

g) esportes de aventura;

h) esportes náuticos e recreação aquática;

i) aerodesporto não motorizado;

j) arvorismo.

Parágrafo único - As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total