Legislação

Lei 15.180, de 25/07/2025

Art.

CAPÍTULO III - DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A visitação a unidades de conservação classifica-se, quanto ao grau de intervenção, em:

I - visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima;

II - visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada;

III - visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.

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