Lei 15.180, de 25/07/2025

Art. 13
Art. 13

- Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei: [[Lei 15.180/2025, art. 12.]]

I - (VETADO);

II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;

IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - outros valores que lhe forem destinados.

Parágrafo único - As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.