Lei 15.180, de 25/07/2025
- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:
I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - a pesquisa científica e tecnológica;
III - a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000;
IV - os seguintes fundos, entre outros:
a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
d) o Fundo Amazônia; e
e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;
VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;
IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
X - as ações de comunicação social.