Lei 15.180, de 25/07/2025

Art.
Art. 4º

- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:

I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - a pesquisa científica e tecnológica;

III - a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000;

IV - os seguintes fundos, entre outros:

a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;

b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

d) o Fundo Amazônia; e

e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;

VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;

IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;

X - as ações de comunicação social.