Legislação
Lei 15.180, de 25/07/2025
CAPÍTULO III - DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total da unidade de conservação.
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