Lei 15.180, de 25/07/2025
- Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:
I - pelo próprio órgão gestor da unidade;
II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;
III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;
IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;
V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.