Legislação

Lei 15.180, de 25/07/2025

Art.

CAPÍTULO III - DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o conteúdo dos respectivos planos de manejo.

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